Migalhas Quentes

Seguradora não indenizará por colisão decorrente de briga pessoal

O colegiado manteve a sentença por entender que "a agressão sofrida pelo condutor do veículo não é fruto de causa injustificada e de conduta de pessoa desconhecida".

14/2/2022

Colisão de veículo em decorrência de briga entre vizinhos isenta seguradora de indenizar. Assim entendeu a 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao manter decisão que negou cobertura de seguro solicitada. A empresa se recusou a pagar a indenização securitária, pois o contrato estipula a exclusão de cobertura quando o fato decorrer fora do contexto de trânsito, por questões pessoais do condutor. 

Seguradora não indenizará acidente de carro que ocorreu por briga entre vizinhos. (Imagem: Freepik)

Consta nos autos que o veículo segurado se envolveu em acidente de trânsito e que foi solicitada a cobertura do seguro e o respectivo pagamento da indenização. A seguradora, narrou que o acidente decorreu de uma briga que o motorista se envolveu com seu vizinho, motivo pelo qual a empresa negou cobertura, uma vez que o evento se trata de risco excluído.

Em primeira instância, o juízo o juízo concluiu como correta a postura de não cobertura pela seguradora por entender que os “danos ocasionados ao veículo decorreram de briga com pessoa conhecida, fora do contexto de trânsito, por questões pessoais do condutor do veículo, sendo, portanto, válida a expressa cláusula de exclusão de cobertura para essa hipótese”. Inconformado, o condutor interpôs recurso.

Contexto de briga

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Lídia Conceição manteve a sentença por entender que "a agressão sofrida pelo condutor do veículo não é fruto de causa injustificada e de conduta de pessoa desconhecida, mas, sim, resultante de desentendimento com seu(s) vizinho, animosidade externada em um contexto de briga. Daí, comprovado que os danos do veículo advieram desse fato, de rigor a exclusão da cobertura securitária nos termos ajustados pelas partes”.

Ademais, a desembargadora destacou que o contrato firmado entre as partes estipula a exclusão de cobertura quando o fato decorrer fora do contexto de trânsito, por questões pessoais do condutor. 

“Cumpre destacar que a cláusula impugnada e que deu ensejo a negativa de indenização securitária foi redigida de forma clara e em destaque, sendo relevante destacar que o contrato foi juntado aos autos pelos próprios apelantes, evidenciando que tinham acesso a seu conteúdo.”

Por fim, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

A advogada Karina Parra Braga, do escritório J. Armando Batista e Benes Advogados, atuou na causa pela seguradora.

Leia o acórdão.

_____

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ valida cobertura de invalidez vinculada à perda da independência

5/11/2021
Migalhas Quentes

Pedestre terá de indenizar motorista de carro que o atropelou

24/6/2021
Migalhas Quentes

Cláusula de seguro que exclui cobertura para furto simples sem explicar significado é abusiva

4/12/2019

Notícias Mais Lidas

Juíza extingue ação de prescrição de dívida por litigância predatória

30/12/2024

Justiça britânica retomará julgamento sobre tragédia de Mariana em janeiro

30/12/2024

Lula aprova lei que cria adicional da CSLL sobre lucro de multinacionais

30/12/2024

STF reafirma proibição de estender gratificações a servidores temporários

31/12/2024

Juiz proíbe condomínio de manter galinhas-d’angola para controle de escorpiões

1/1/2025

Artigos Mais Lidos

Abordagem policial: Barbárie ou civilização?

30/12/2024

Escritórios de advocacia - Onde e como investir em 2025

30/12/2024

Legitimidade de médicos em hospitais públicos e a responsabilidade do município

30/12/2024

Seus direitos na jornada de trabalho: O que você precisa saber!

30/12/2024

The EB-2 NIW opportunity for pilots: A comprehensive analysis

30/12/2024