STF reafirma proibição de estender gratificações a servidores temporários
Corte fixou tese de repercussão geral sobre regimes administrativos distintos, reforçando jurisprudência em defesa do erário.
Da Redação
terça-feira, 31 de dezembro de 2024
Atualizado às 08:20
Por unanimidade, o STF reafirmou que gratificações pagas a servidores efetivos (estatutários) não podem ser estendidas a servidores temporários.
A decisão foi tomada no RE 1.500.990, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.344).
O recurso foi apresentado pelo estado do Amazonas contra decisão da turma recursal local, que havia determinado a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos, relacionadas a atividades perigosas, a servidores temporários.
A decisão estadual também previa o pagamento de auxílio-alimentação a esses trabalhadores, com base na proteção social do trabalhador em condições penosas ou insalubres.
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, destacou que o plenário já fixou teses vinculantes sobre a impossibilidade de equiparação de direitos entre regimes jurídicos distintos.
Segundo ele, "os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, a não ser que haja desvirtuamento da contratação temporária".
Barroso também alertou para o impacto econômico da controvérsia, citando que, apenas no Amazonas, o pagamento de retroativos alcançaria R$ 307 milhões, 50% a mais do que o estado desembolsou com precatórios em 2022.
Embora o STF tenha tratado tema semelhante no julgamento do Tema 551, que vedou a extensão de 13º salário e férias remuneradas com adicional de um terço aos temporários, a dúvida sobre outros direitos e vantagens persistia nos tribunais estaduais. Para resolver a questão de forma definitiva, o caso foi submetido à sistemática da repercussão geral.
A tese fixada pelo STF foi:
"O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG".
- Processo: RE 1.500.990
Com informações do STF.