O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, negou pedido de Antonio Palocci que pretendia o desbloqueio de seus bens. No pedido, Palocci citou decisão do STF que liberou os bens de Lula. Todavia, Lewandoski não reconheceu conexão entre as relações processuais, motivo pelo qual negou o pedido de extensão dos efeitos.
Trata-se de pedido em que o ex-ministro da Casa Civil, Antonio Palocci, acionou o STF pleiteando a extensão dos efeitos da decisão do Supremo que desbloqueou o patrimônio de Lula. Nos autos, Palloci sustentou que os bloqueios patrimoniais foram impostos pela 13ª vara Federal de Curitiba/PR, um juízo declarado incompetente pela Corte. Para Palocci, há identidade entre sua situação processual e a de Lula.
Ao analisar o caso, o ministro Lewandowski explicou que o pedido de Palocci esbarra em obstáculos processuais. Isso porque embora Palocci figure como réu na mesma ação penal contra Lula, não houve a constatação "necessária de identidade no concernente às relações processuais acessórias, mais precisamente nos feitos cautelares, nos quais, alegadamente, teria havido a constrição dos bens do peticionante".
Ademais, o ministro registrou que Antonio Palocci não foi o destinatário das medidas assecuratórias com relação as quais a 2ª turma do STF determinou o levantamento do bloqueio dos ativos do ex-presidente: "o pedido de extensão não veio acompanhado de cópia das principais peças da medida cautelar proposta em desfavor do peticionante inviabilizando, assim, o exame vertical da alegada identidade processual e dos motivos – de natureza pessoal, ou não - que alicerçam a pretensão sob exame".
Ultrapassadas as questões processuais, Ricardo Lewandowski ainda esclareceu que seria necessária uma "incursão aprofundada no arcabouço probatório dos autos originários", providência incabível no limitado âmbito de cognição dos pedidos de extensão em reclamação, "mormente diante da ausência, na espécie, das principais peças da indigitada cautelar".
“Não constato a necessária identidade no concernente às relações processuais acessórias, mais precisamente nos feitos cautelares, nos quais, alegadamente, teria havido a constrição dos bens do peticionante”, finalizou o ministro.
- Processo: Rcl 46.378
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