O ministro Alexandre de Moraes, em decisão no TSE, manteve a ilegibilidade e cassação de candidatos eleitos no município de Joaquim Nabuco/PE que arremessaram dinheiro aos seus eleitores da sacada. Para o ministro, ficou comprovado que houve a promessa prévia de entrega de dinheiro aos eleitores em caso de vitória, sendo apenas consumado o ilícito após o anúncio do resultado.
Trata-se de agravo interpostos por candidatos das eleições de 2020 a prefeito, vice-prefeito e vereador, contra acórdão que confirmou ação de investigação judicial eleitoral e condenação dos investigados por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, em razão do oferecimento de dinheiro e vantagens a eleitores em troca de voto, bem como do arremesso de dinheiro a eleitores, pelo eleito vice-prefeito, da sacada de sua residência.
Em suas razões, os investigados alegam que a condenação está fundamentada em gravação ambiental ilícita e ausência de provas robustas. O prefeito alegou que o arremesso de dinheiro ocorreu após o resultado da eleição e defende que não pode ser sancionado com a pena de inelegibilidade, pois figurou como mero beneficiário da conduta praticada pelo candidato a vice-prefeito.
Gravação clandestina
Ao analisar o caso, o relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que, no âmbito das disputas eleitorais, como regra, as gravações e interceptações ambientais clandestinas não são levadas a cabo por vítimas de ato criminoso, mas ao contrário, são ajambradas, por vezes premeditadas exclusivamente com intuito de prejudicar o adversário.
“Admiti-las lícitas, como regra, e não como algo excepcionalíssimo, seria relativizar as garantias individuais consagradas no artigo 5º, II, X e XII da Constituição Federal. (...) Embora clandestina a gravação e, portanto, ilícita, as provas remanescentes são suficientes à manutenção do decreto condenatório, diante da sua independência atestada pelo Tribunal de origem e sobre a qual não se pode discutir nesta instância recursal, diante da Súmula 24 do TSE.”
Arremesso de dinheiro
O ministro observou que o acórdão está lastreado em amplo conteúdo probatório, entre eles, mais de 70 fontes jornalísticas; vídeos do fato apurado; testemunhas; e o que se coloca mais contundente, postagem sobre a “festa da vitória”.
Segundo Moraes, a divulgação não deixa dúvida de que a distribuição de “mais dinheiro”, conforme divulgação prévia e ampla, dependia da consumação da vitória nas urnas, o que, de fato, aconteceu.
“Da leitura dos autos, fica claro que houve a promessa prévia e geral de entrega de dinheiro aos eleitores do município, em caso de vitória, sendo apenas consumado o ilícito após o anúncio do resultado, com o arremesso do dinheiro pela sacada, em franco arrepio aos princípios democráticos.”
O ministro ressaltou que a conduta examinada denota não só a configuração do tipo previsto no art. 41-A da lei 9.504/97, pela promessa de entrega de dinheiro na hipótese de êxito nas urnas, mas igualmente, como bem apontou o TRE/PE, o abuso de poder econômico.
Diante disso, negou provimento aos agravos e manteve o acórdão que condenou os candidatos a inelegibilidade, cassação do registro das candidaturas e multa individual no valor de R$ 20 mil.
O escritório Carneiros e Dipp Advogados atua no caso. Para o advogado Rafael Carneiro, a gravidade do caso mostra a necessidade de a Justiça Eleitoral permanecer vigilante contra abusos no processo eleitoral.
“Houve oferta ostensiva de vantagens em troca de voto durante a campanha eleitoral, seguida de arremesso de dinheiro da sacada do candidato, o que foi previamente anunciado nas redes sociais. Um ataque inaceitável aos eleitores e ao processo democrático!”
- Processo: 0600679-53.2020.6.17.0038
Veja a decisão.
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