O juiz de Direito Giordano Resende Costa, da 4ª vara Cível de Brasília/DF, condenou uma usuária do Instagram a pagar danos morais em R$ 30 mil a ex-presidente da República Dilma Rousseff por publicação de informações falsas na rede social. De acordo com o magistrado, a mulher extrapolou o direito de expressão do pensamento, ao noticiar fatos vinculados à ex-presidente que não correspondem à verdade.
Consta nos autos que, em 10/8/2021, a usuária fez um post, no qual acusava Dilma Rousseff pelo homicídio do soldado Mário Kozel Filho, ocorrido há 50 anos. A ex-presidente ressalta que essa informação foi verificada pela Agência Lupa e pelo Jornal Estadão, tendo ambos relatado se tratar de notícia falsa, fato que teria sido corroborado pelo exército. Dilma informa, ainda, que, nas hashtags usadas ao fim da publicação, a ré a acusa de outros crimes, como roubo e formação de quadrilha. Diante disso, a ex-presidente requereu a retirada da postagem da rede social e que a ré se abstenha de publicar, compartilhar, reproduzir ou propagar comentários de mesmo teor.
O Facebook Serviços Online do Brasil, responsável pela plataforma Instagram, informou que a publicação já foi deletada. A ré, por sua vez, apresentou defesa fora do prazo. Com isso, teve decretada sua revelia.
Para o magistrado a liberdade de expressão deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação ofensiva podem causar danos à esfera jurídica de terceiros, como no caso dos autos.
“A ré tem direito de manifestar sua opinião através de redes sociais, desde que o faça licitamente, isto é, sem violar a verdade, a dignidade, a honra e a imagem das pessoas.”
"Detentora de conhecimentos básicos"
O magistrado observou, também, que a ré tem conhecimento da repercussão que uma falsa notícia causa à vida do ofendido, bem como, de sua disseminação em razão do destaque sensacionalista dado à publicação.
“É necessário registrar que a requerida [ré], conforme qualificação descrita em sua procuração, é uma profissional de ciências sociais, especialista em política. Portanto, é detentora de conhecimentos básicos que a permitem analisar os fatos históricos com desembaraço e racionalidade, possuindo meios de averiguar a veracidade das informações que disponibiliza em sua conta pessoal.”
Segundo os autos, documento juntado ao processo demonstra que o objetivo da usuária da rede social não era tão somente informar, mas criar desavenças, desqualificar a honra e a imagem da autora e o uso de hashtags teve como objetivo potencializar a disseminação da falsa notícia, alcançando um público maior.
“Não podemos esquecer que a autora é ex-Presidente da República, eleita pela vontade popular, vinculada a um partido político, com longa atuação na política nacional. O fato de a ré não ter sido a ‘criadora’ da reportagem publicada, mas, apenas, uma das várias pessoas que a reproduziram não é suficiente para afastar a caracterização da conduta ilícita.”
Assim, o magistrado concluiu que há elementos suficientes para reconhecer que a ré extrapolou os limites do direito de expressão, motivo pelo qual é devida a indenização, no valor de R$ 30 mil.
- Processo: 0728362-64.2021.8.07.0001
Informações: TJ/DF.