A juíza do Trabalho Teresa Cristina Pedrasi, da vara de Itapetininga, julgou improcedente pedido sindical para pagamento de horas extras relativos ao tempo utilizado para colocar uniforme de trabalhadores da Seara. A soma dos tempos utilizados na entrada e saída do labor contabilizavam 16 minutos diários.
O sindicato pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de horas extras considerando a soma dos tempos utilizados na entrada e saída do labor, à razão de 16 minutos diários.
A magistrada considerou período de vigência do acordo coletivo de trabalho de 16/10/2020 a 15/10/22, e como os instrumentos coletivos têm validade apenas a partir de sua formalização, momento em que o direito neles instituído passa a ser exigível.
Para a magistrada, impossível aceitar a insurgência em réplica de que a entidade sindical não busca a aplicação retroativa, se nos próprios limites do pedido, a condenação pleiteada é restrita aos substituídos em período anterior a 16 de outubro de 2020.
Assim, julgou improcedente os pedidos.
- Processo: 0010311-50.2021.5.15.0041
Veja a decisão.