STJ suspende liminar que designava a formação de uma comissão para apreciar acusação de fraude sobre critérios de autodeclaração de cor nas eleições da OAB/PR. A decisão é do vice-presidente da Corte, ministro Jorge Mussi.
Entenda o caso
Uma chapa que concorreu nas eleições da OAB/PR sustentou que houve infração ao edital do pleito pelo não cumprimento da cota racial de 30% para negros na chapa vencedora, devido ao fato que a autodeclararão de alguns dos cotistas não encontraria amparo em suas características fenotípicas.
Durante o regime de plantão, o pedido foi negado e chapa vencedora teve o registro mantido. Para o juiz que analisou o caso, deve-se presumir a veracidade das autodeclarações apresentadas e cabe ao Conselho Federal da OAB deliberar e regulamentar a forma de realização das bancas de heteroidentificação e os critérios a se utilizar.
Agravo de instrumento
Inconformada, a chapa interpôs agravo de instrumento, que foi analisado pelo desembargador Rogerio Favreto, do TRF da 4ª região.
Apreciando o conjunto probatório, Favreto concluiu de forma diversa do juízo a quo. Segundo o magistrado, é possível extrair-se do Regulamento Geral do Estatuto da OAB que a autodeclaração do candidato ao pleito eleitoral não tem presunção absoluta de veracidade, configurando apenas um primeiro critério de verificação.
Assim, deferiu o pedido no sentido de designar a formação de uma comissão de heteroidentificação para apreciar acusação de fraude sobre critérios de autodeclaração de cor nas eleições.
STJ
A CF/OAB e a OAB/PR solicitaram a suspensão da liminar, destacando que a "fiscalização de cotas raciais e de gênero não foi objeto de qualquer impugnação quanto à ausência de convocação de comissão de heteroidentificação para analisar as impugnações ao preenchimento das cotas raciais".
Ao analisar o caso, o vice-presidente da Corte, ministro Jorge Mussi, concluiu que a decisão do juízo de origem, ao indeferir o pedido, representa medida que melhor resguarda a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, bem como a ordem administrativa.
“Os elementos constantes dos autos demonstram que a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento, na hipótese, é fato hábil a demonstrar o risco concreto de grave lesão aos bens jurídicos tutelados pelas leis 8.347/92 e 12.016/09, o que justifica a suspensão ora vindicada.”
Nesse sentido, o vice-presidente sustou os efeitos da liminar concedida pelo TRF da 4ª região.
- Processo: 3.058
Leia o acórdão.