Homem ajuiza ação contra banco alegando venda casada, falta à audiência virtual, e acaba condenado por litigância de má-fé. A decisão é do juiz de Direito Rilton Goes Ribeiro, de Salvador/BA, ao considerar (i) que a ausência imotivada da parte autora à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça pelo CPC; (ii) não ficou comprovado que houve a venda casada.
Trata-se de ação na qual um homem alegou ter sido vítima de venda casada imposta pelo banco na compra de um produto para o seu comércio, motivo pelo qual solicitou indenização dos danos sofridos. A instituição financeira, por sua vez, rebateu os argumentos do autor, e mostrou documentos para comprovar que a contratação ocorreu de forma regular.
Ausência em audiência
Consta nos autos que, após a juntada da defesa, o autor "imotivadamente" não compareceu à audiência virtual, com prosseguimento do feito para julgamento. Sobre esse ponto, o juiz de Direito Rilton Goes Ribeiro teceu algumas considerações.
A primeira delas foi o registro de que "o direito de ação não se esgota com o ajuizamento da demanda e nem tampouco está limitado aos interesses da parte autora". Em seguida, o magistrado invocou o enunciado 90, do FONAJE, o qual não afasta a obrigação de presença da parte autora na audiência para qual fora intimada quando do ajuizamento da presente ação, "nem tampouco há de ser interpretado como permissivo a ser manejado como subterfúgio à sanção processual prevista para aquele que, faltando a audiência de forma injustificada, revela descaso ao compromisso assumido com a justiça", registrou o magistrado.
O juiz asseverou que, para além de mero descumprimento de ônus processual, a ausência imotivada da parte autora à audiência de conciliação, é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça pelo Código de Processo Civil.
Venda casada
Sobre o mérito do caso, o magistrado observou que o autor alegou "de forma genérica" que não desejou o contrato com o banco, porém, "verifica-se que houve a efetiva contratação do seguro questionado, tendo a parte acionada [o banco] apresentado o termo de contratação prevendo de forma clara e expressa a garantia e seu valor".
O juiz concluiu que não há, nos autos, qualquer elemento probatório indicativo de venda casada ou de vício na contratação do serviço, "não fazendo a parte autora, portanto, prova do seu direito constitutivo".
"Desta forma, não restou demonstrada qualquer ilegalidade nas cobranças realizadas pela parte acionada, uma vez que derivadas de serviço devidamente contratado pela parte autora, sendo legítimas, não havendo que se falar em ilegalidade, ficando rejeitado o pleito de danos materiais."
Após essa conclusão, o juiz também entendeu que o autor expôs inverdades em sua petição inicial, ficando evidenciado a prática de litigância de má-fé, "reforçada, inclusive, com ausência na audiência após a contestação pela ré, com a qual foram apresentadas à saciedade provas que não só refutam a tese autoral, mas como também os interesses espúrios da postulante".
Por fim, o magistrado julgou improcedente o pedido do autor e, ainda, o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10%, sobre o valor da causa.
A instituição financeira foi defendida pelo escritório Parada Advogados.
- Processo: 0110236-69.2021.8.05.0001
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