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STF: Advogado avalia temas tributários que serão julgados em 2022

Na pauta do STF do 1º semestre estão temas como Funrural, incidência da CIDE, contribuição ao SENAR, dentre outros. Confira.

25/1/2022

No primeiro semestre de 2022, o STF enfrentará julgamentos relacionados a segurança nas relações jurídico-tributárias entre os contribuintes e o fisco.

O advogado Carlos Amorim, sócio do escritório Martinelli Advogados, apontou os mais relevantes julgamentos tributários e advertiu sobre a necessidade da garantia de um equilíbrio entre as partes nas decisões a serem proferidas pelos ministros da Suprema Corte para que se tenha garantida a segurança jurídica.

(Imagem: Freepik)

O especialista destaca que os temas a serem julgados referem-se ao (i) livre comércio, (ii) à livre iniciativa e (iii) à segurança jurídica nas relações de políticas tributárias. Destacou, ainda, que uma mudança no entendimento vigente em alguns temas poderá afetar a segurança jurídica.

“São pautas de suma importância, pois tratam da estabilidade das relações entre os contribuintes e o Estado no âmbito tributário. É primordial que os julgamentos promovam segurança jurídica para as empresas, garantindo que não haja privilégios aos Fiscos e tampouco prejuízos àqueles que pagam seus impostos e realmente produzem as riquezas do país.”

RE 955.227

Uma das pautas mais importantes na agenda tributária do Supremo este ano, destacou Amorim, são os efeitos das decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado, que é o tema do RE 955.227, previsto para ser julgado em 11/5.

“Neste recurso, está se discutindo a constitucionalidade de rever decisões tributárias transitadas em julgado, algo que contraria o ato jurídico perfeito, traz insegurança jurídica, e penaliza duramente o ambiente de negócios brasileiro, além de impactar sobremaneira o caixa das empresas”, discorreu o especialista.

RE 949.297RE 928.943

O plenário do STF deverá analisar da mesma forma, e na mesma data, a constitucionalidade da cobrança de tributo anteriormente considerado inconstitucional, conforme o RE 949.297. Outro julgamento relacionado, apontado pelo especialista, é sobre a constitucionalidade da incidência da CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico nas remessas ao exterior, de acordo com o RE 928.943, incluído na pauta do dia 18/5.

ADIns 6399, 6403, 6415

O STF também deve julgar as ADIns 6399, 6403 e 6415, que tratam do fim do voto de qualidade em situações de empate nos julgamentos administrativos fiscais do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

Como as turmas são formadas por quatro conselheiros do Fisco e quatro representando dos contribuintes, em caso de empate nos julgamentos, a decisão se dará por meio do voto de qualidade. Como esta é uma atribuição do presidente de cada turma, cargo este ocupado sempre por um representante do fisco, o STF decidirá sobre a validade deste voto em um sistema paritário. O julgamento será retomado em 23/3, com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

RE 816.830

A constitucionalidade da incidência e majoração da contribuição destinada ao SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural sobre a comercialização da produção rural é o tema do RE 816.830. Em julgamento previsto para o dia 5/5/22, espera-se que os ministros decidam pela inconstitucionalidade da cobrança e para que as empresas possam recuperar o que foi pago nos últimos cinco anos, por meio de ação judicial.

ADIn 4.395

Ainda no âmbito rural, a ADIn 4.395 questiona o art. 1º da lei 8.540/92, que determina que os agropecuaristas, fornecedores dos associados da Associação Brasileira de Frigoríficos, passem a ser contribuintes obrigatórios à Previdência Social, algo que vem impactando demais o setor.

“A discussão envolve a constitucionalidade da cobrança da contribuição social (Funrural) do produtor rural pessoa física, que inexistia e passou a valer a partir de uma decisão que surpreendeu e impactou o mercado em 2017, com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, e do adquirente que industrializa e negocia o produto, responsável por sub-rogação.”

Segundo o advogado, caso o entendimento seja pela invalidade do Funrural, haverá uma alteração de jurisprudência, que levará a uma nova discussão no setor, a da possibilidade de recuperação dos valores pagos.

RE 796.939 e ADIn 4.905

Para encerrar o semestre, em 1º de junho, serão realizados os julgamentos do RE 796.939 e da ADIn 4.905, que questionam a constitucionalidade de multa para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

Na avaliação do advogado esses julgamentos também são relevantes, pois envolvem aplicações de multas sobre pedidos de ressarcimento de créditos, mesmo nos casos em que o pedido é negado.

“Este recurso estabelece uma multa sobre algo que trata de realidades distintas, e cuja análise de cada caso fica a cargo do contribuinte. Contudo, ele não poderia ter responsabilidade por algo cuja análise é subjetiva, pois envolve conceitos indeterminados e realidades distintas, e tampouco deveria ser multado por um ressarcimento tributário que sequer existiu.”

De acordo com Carlos Amorim, o Fisco não pode apenas ficar aplicando multas pelo que considera divergências, que acontece muitas vezes apenas por conta da subjetividade de avaliação.

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