Responsabilidade estadual
Estado deve indenizar aluno agredido em escola, decide TJ/RS
O autor da ação estudava na Escola Estadual Coronel Gervásio Lucas Annes. Relatou que, em 27/9/2002, em horário escolar e no pátio da instituição, foi agredido violentamente por outro aluno, que lhe desferiu um chute na região do abdômen enquanto participavam de uma brincadeira chamada “garrafão”. Após o ocorrido, foi até a direção da escola, sentindo-se mal e com dores na região atingida. Referiu que, aproximadamente uma hora depois, a direção da escola contatou seus familiares, que o levaram, imediatamente, ao pronto-socorro local, pois estava sentindo fortes dores.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, o Código de Defesa do Consumidor (clique aqui), estabeleceu a responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços em relação aos danos causados aos seus hóspedes, educandos, etc., que tenham por causa o defeito do serviço.
Para o magistrado, a conduta dos alunos, considerada por eles como uma brincadeira, praticada habitualmente no horário do recreio escolar, ocorrida sem qualquer intervenção dos funcionários da escola, há cerca de dois anos antes do infortúnio, o que foi confirmado pelos dos alunos ouvidos como informantes na instrução do processo.
Destacou ainda que, no caso, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva por fato próprio omisso, uma vez que a escola estadual concorreu para o dano por violação do dever de vigilância, que é tanto mais forte quanto maior for a falta de discernimento do incapaz. “Neste caso, um menino com 12 anos de idade, cuja guarda e vigilância estava sob responsabilidade do educandário. A responsabilidade das escolas estende-se durante todo o tempo em que o menor se acha nela, inclusive recreios e excursões”, afirmou.
“Não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, tendo em vista que o autor contava com 12 anos de idade, não possuindo o necessário discernimento acerca das conseqüências que poderia advir da atividade agressiva e potencialmente lesiva que praticava, ainda que advertido pelos familiares”, salientou o Desembargador Sanguiné.
Indenização
Os danos materiais foram devidamente comprovados, totalizando o valor de R$ 427, compreendendo despesas com medicamentos, exames e consultas médicas.
Em relação ao dano estético, o réu foi condenado a pagar o valor suficiente para reparação estética da cicatriz cirúrgica, a ser apurado em liquidação por arbitramento. O dano moral foi arbitrado em R$ 24 mil.
A sessão de julgamento aconteceu no dia 28/12/06 e teve a participação das Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi, que seguiram o voto do relator.
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Proc. 70016279275
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