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Ministro do STF defere liminar sobre depósito prévio em recurso administrativo
A ação, conforme o ministro relator, "busca a outorga de provimento cautelar, em ordem a suspender, provisoriamente, a eficácia de acórdão, que, emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minias Gerais, foi objeto de recurso extrardinário que sofreu, no entanto, na origem, juízo negativo de admissibilidade".
Neste ponto, informa o relator, que "tenderia a negar trânsito à presente 'ação cautelar incidental', considerada a jurisprudência prevalecente nesta Corte", uma vez que "não se revelará cabível a outorga, por esta Corte, de provimento cautelar destinado a suspender a eficácia do acórdão objeto do apelo extremo denegado na origem".
Entretanto, existe recente entendimento da Segunda Turma do STF que reconheceu, em caráter excepcional, "a possibilidade de se suspender a eficácia de acórdão objeto de recurso extraordinário que sofreu, na origem, juízo negativo de admissibilidade", ressaltou Celso de Mello.
Ao apreciar o pedido, o ministro vislumbrou tal caráter excepcional, pois a matéria versada envolve a discussão do depósito prévio, como exigência para interposição de recurso administrativo. Este tema encontra-se sob apreciação do Plenário, que julgará o RE 388359.
Por tais razões, o relator deferiu a liminar "em ordem a suspender, cautelarmente, a própria eficácia do acórdão proferido pelo TJ/MG", afastando assim, a exigência do déposito prévio para interposição de recurso administrativo, até que a matéria seja decidida pelo Plenário do STF. Assim ficou restabelecida a antecipação de tutela deferida por magistrado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG).
O deferimento do ministro Celso de Mello, reveste-se de caráter excepcional e deverá ser referendado (confirmado) pela Segunda Turma.
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