O desembargador Federal Rogerio Favreto, do TRF da 4ª região, deferiu liminar para designar a formação de uma comissão de heteroidentificação, no prazo de 15 dias, para apreciar acusação de fraude sobre critérios de autodeclaração de cor nas eleições da OAB/PR.
Entenda
Uma chapa que concorreu nas eleições da OAB/PR sustentou que houve infração ao edital do pleito pelo não cumprimento da cota racial de 30% para negros na chapa vencedora, uma vez que a autodeclararão de alguns dos cotistas não encontraria amparo em suas características fenotípicas.
Durante o regime de plantão, o pedido foi negado e chapa vencedora teve o registro mantido. Para o juiz que analisou o caso, deve-se presumir a veracidade das autodeclarações apresentadas e cabe ao Conselho Federal da OAB deliberar e regulamentar a forma de realização das bancas de heteroidentificação e os critérios a se utilizar.
Desta decisão, houve interposição de agravo de instrumento, que foi analisado pelo desembargador Rogerio Favreto.
Analisando o conjunto probatório, o magistrado concluiu de forma diversa do juízo a quo:
“Verifica-se que, no exame das impugnações apresentadas, a Comissão Eleitoral da OAB/PR limitou-se a presumir a veracidade das autodeclarações apresentadas, mesmo com indícios de fraude por alguns componentes de chapa concorrente no processo eleitoral.”
Segundo o relator, é possível extrair-se do Regulamento Geral do Estatuto da OAB que a autodeclaração do candidato ao pleito eleitoral não tem presunção absoluta de veracidade, configurando apenas um primeiro critério de verificação.
“Repita-se: a autodeclaração é o documento adequado à comprovação do cumprimento do requisito relativo às cotas raciais pela chapa concorrente ao pleito eleitoral, desde que a ela não haja impugnação. (...) Em havendo, o art. 131 do Regulamento Geral do Estatuto do OAB diz que deve-se utilizar outros critérios subsidiários de heteroidentificação, como deveria ter procedido a OAB/PR no caso em exame.”
Assim, deferiu o pedido no sentido de designar a formação de uma comissão de heteroidentificação, no prazo 15 dias e, determinar que esta, no prazo de 30 dias, aprecie os pedidos de impugnação das chapas do pleito eleitoral da OAB/PR, garantida a fiscalização de todas as chapas que concorreram no processo eleitoral.
O escritório Manoel Caetano Advocacia atua na causa.
- Processo: 5001032-34.2022.4.04.0000
Leia a decisão.
Nota oficial da OAB/PR
A OAB Paraná recebe com surpresa a decisão monocrática do Relator do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), datada de 20 de janeiro de 2022, que, ao apreciar pedido liminar, determina a formação de uma Comissão de Heteroidentificação para que “ aprecie os pedidos de impugnação das chapas do pleito eleitoral da OAB/PR, garantida a a fiscalização de todas as chapas que concorreram no processo eleitoral.”
As eleições realizadas na OAB Paraná foram encerradas, e transcorreram com lisura, tendo a Comissão Eleitoral seguido todas as normas vigentes para o referido processo.
A atual diretoria foi empossada no dia 01/01/2022 e a decisão não interfere na gestão da entidade.
A OAB Paraná estuda recorrer da decisão do TRF4.
Curitiba, 21 de janeiro de 2022
Diretoria da OAB Paraná