Ricardo Lewandowski, do STF, arquivou queixa-crime proposta pelo ministro do Trabalho Onyx Lorenzoni por falta de pagamento das custas processuais. Na decisão, Lewandowski frisou que Lorenzoni “não pode ser presumido hipossuficiente” e que, além disso, já decorreu o prazo decadencial sobre o fato levado ao Supremo.
CPI da Covid
Trata-se de queixa-crime oferecida pelo ministro do Trabalho, Onyx Lorenzoni, contra o senador Randolfe Rodrigues, a quem imputou a prática de calúnia e difamação.
Em junho do ano passado, o senador Randolfe Rodrigues (vice-presidente da CPI da Covid) deu entrevista à rede de televisão CNN e acusou Onyx Lorenzoni de tentar obstruir as investigações sobre a negociação de vacinas da empresa Covaxin. Naquela oportunidade, o congressista teria dito:
“A ação do senhor Onyx, a ação do governo federal, é uma ação intimidatória. Eu quero advertir. Obstruir investigações em curso de comissões parlamentares de inquérito, sob a Lei 1052, é crime, sujeito à detenção e a responder diante da lei por esse crime.”
A partir dessa afirmação pública, Onyx Lorenzoni buscou o STF pretendendo que fosse recebida a queixa-crime, instaurando-se ação penal privada contra o parlamentar.
Custas processuais e prazo decadencial
Inicialmente, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, registrou que Onyx Lorenzoni não preencheu requisitos formais necessários à propositura da queixa-crime: o ministro do Trabalho deixou de recolher as custas processuais. "Há regulamentação desta Suprema Corte quanto à obrigatoriedade do recolhimento de custas nas ações penais privadas", frisou Lewandowski.
Ademais, o relator explicou que ainda, que fosse possível a regularização do ato processual, tal providência “não será mais viável em razão do esgotamento do fluxo do prazo decadencial”.
“impossível sanar-se o defeito processual neste momento, pois, com o advento do prazo decadencial - os fatos ocorreram em 23/6/2021, portanto, há mais de 6 meses -, a irregularidade formal detectada torna-se imutável.”
Nesse sentido, o ministro declarou extinta a punibilidade pela decadência, com o arquivamento do presente feito.
- Processo: Pet 10.139
Leia a decisão.