Em decisão liminar, o juiz de Direito substituto Rafael Bortone Reis, de Luís Eduardo Magalhães/BA, determinou que plano de saúde providencie, em cinco dias, autorização para realização de transplante de medula, nos exatos termos prescritos pelo relatório médico de paciente.
Na ação, o autor conta que foi diagnosticado com anemia aplástica adquirida grave, estando em quadro clínico de saúde muito grave e delicado. Como tratamento, o médico indicou a realização de transplante de médula óssea alogênico de consolidação, utilizando o pai como doador haploidêntico.
Ao acionar o plano de saúde, foi informado de que deveria esperar cinco dias para receber um retorno com a solução para o seu caso. Irresignado, ressaltou que seu tratamento é urgente e que já perdeu um irmão na mesma faixa etária para a doença.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar.
“Com efeito, a pretensão formulada pelo Requerente é, tão somente, de que o plano de saúde autorize e custeie o transplante de medula ósseo necessário ao restabelecimento de sua saúde, sendo certo que, para tanto, o plano de saúde pode fazê-lo em rede credenciada.”
O juiz ponderou, ainda, que a situação do paciente é grave e que ele pode vir a óbito caso o procedimento não seja realizado.
“Os direitos fundamentais à saúde e à vida do paciente, pois, avultam preponderantes sobre os eventuais direitos patrimoniais da parte demandada.”
Assim sendo, deferiu a tutela para determinar que o plano providencie a autorização para a realização do transplante, sob pena de multa diária.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 8007572-44.2021.8.05.0154
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