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Plano de saúde | Reajuste

Reajuste: Suspensa cobrança de plano de saúde contra idosa

Juiz do PR registrou que a idosa encontrava-se na última faixa etária do plano de saúde respectivo quando assinou o contrato; portanto, não poderia ter havido o reajuste por mudança de faixa etária.

Da Redação

terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Atualizado em 14 de janeiro de 2022 14:57

Idosa consegue suspender cobrança de R$ 12,9 mil, do plano de saúde, referente a reajuste por mudança de faixa etária. A decisão é do juiz de Direito substituto Paulo Guilherme R. R. Mazini, de Curitiba/PR, ao registrar que a idosa já se encontrava na última faixa etária do plano quando assinou o contrato.

 (Imagem: Freepik)

Reajuste: Suspensa cobrança de plano de saúde contra idosa.(Imagem: Freepik)

Uma idosa, funcionária aposentada da rede municipal, procurou a Justiça quando soube que tinha uma dívida de R$ 12,9 mil referente ao plano de saúde coletivo por adesão a que era beneficiária. Os representantes do plano de saúde explicaram que houve um reajuste no valor mensal do plano de saúde em razão da nova faixa de risco da beneficiária (59 anos).

De acordo com a defesa da autora, (i) em nenhum momento ela foi avisada/notificada deste valor; o reajuste foi abusivo: "o reajuste foi de 82,02%, um tamanho absurdo".

Última faixa etária

Ao analisar o caso, o juiz de Direito substituto Paulo Guilherme R. R. Mazini constatou que não poderia ter havido um reajuste por nova faixa de risco da beneficiária porque, na assinatura do contrato, a mulher já contava com 59 anos: "portanto, encontrava-se na última faixa etária do plano de saúde respectivo".

Nesse sentido, o juiz concluiu que não há que se falar em aumento do valor das mensalidades com base na mudança de faixa etária, "porquanto, repise-se, na data da sua adesão ao pacto contratual ela havia atingido idade correspondente à última faixa etária do plano".

Assim, o magistrado deferiu a liminar para:

  • determinar a readequação do valor das mensalidades do plano de saúde, em conformidade com a tabela constante no contrato inicialmente assinado;
  • suspender a cobrança dos valores supostamente excedentes impostos à autora, no total de R$ 12,9 mil;

Os advogados Bruno Frederico Ramos de Araujo, Lincoln Raphael Costa, Paulo Roberto Guedes Fonseca Filho e a advogada Julieta de Oliveira Andrade (Guedes & Ramos Advogados Associados) atuaram pela idosa.

Leia a decisão.

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