Migalhas Quentes

Homem não será indenizado por cobrança em via administrativa

Não ficou comprovado que as cobranças contra o homem ultrapassaram os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.

13/1/2022

A juíza de Direito Andréa Tourinho Cerqueira de Araújo, de Salvador/BA, negou pedido de indenização feito por um homem que teve nome inscrito no cadastro positivo por dívida já prescrita. Para a magistrada, não ficou comprovado que as cobranças realizadas causaram desconforto suficiente para caracterizar o dano moral.

Justiça negou pedido de indenização feito por um homem que teve nome inscrito no cadastro positivo por dívida prescrita. (Imagem: Freepik)

Um homem afirmou que foi surpreendido com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes por cobranças indevidas referente a uma dívida já prescrita desde 2007. Desse modo, solicitou indenização por danos morais por ter seu nome inscrito, indevidamente, no cadastro positivo.

Cobrança administrativa 

Ao analisar o caso, a julgadora relatou que quando a dívida já estiver prescrita ela poderá ser cobrada pelas vias administrativas, não podendo ser objeto de negativação, de cobrança judicial ou ser feita de forma abusiva, vexatória ou de forma a violar o sossego do consumidor. No entanto, a juíza constatou que não foi comprovado pelo homem que as cobranças realizadas causaram desconforto suficiente para caracterizar o dano moral.

“Noto que a parte autora não provou que as cobranças realizadas pelas demandas ultrapassaram os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco que foram ultrajantes ou insistentes de forma tal, a ponto de causar-lhe um desconforto que seja motivo para lastrear o pleito indenizatório.”

Ademais, a magistrada asseverou que o homem não comprovou que deixou de obter créditos por conta da inscrição no cadastro positivo. 

“Entendo que as cobranças efetivadas por parte da acionada, por si só, não lesionam direitos da personalidade, não servindo o simples fato aduzido na inicial como passível de danos morais, até mesmo, porque não houve indevida negativação dos dados da parte autora.”

Para a juíza, o dano moral, à luz da CF/88, é a agressão à dignidade da pessoa humana, de modo que, para configurá-lo, não basta qualquer contrariedade.

“A descrição fática constante da exordial não chegou a ferir qualquer direito de personalidade, não é, pois, possível o reconhecimento da ocorrência de dano moral e, consequentemente, de direito à indenização por esses prejuízos”, concluiu a magistrada.

O caso contou com a atuação do escritório Parada Advogados.

______

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Inclusão de nome no Serasa Limpa Nome não gera dano moral

10/8/2021
Migalhas Quentes

Banco indenizará por negativação indevida

15/2/2021
Migalhas de Peso

CPF negativado - O que fazer diante da inscrição do seu nome

22/1/2021

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024