Migalhas Quentes

Homem não será indenizado por cobrança em via administrativa

Não ficou comprovado que as cobranças contra o homem ultrapassaram os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.

13/1/2022

A juíza de Direito Andréa Tourinho Cerqueira de Araújo, de Salvador/BA, negou pedido de indenização feito por um homem que teve nome inscrito no cadastro positivo por dívida já prescrita. Para a magistrada, não ficou comprovado que as cobranças realizadas causaram desconforto suficiente para caracterizar o dano moral.

Justiça negou pedido de indenização feito por um homem que teve nome inscrito no cadastro positivo por dívida prescrita. (Imagem: Freepik)

Um homem afirmou que foi surpreendido com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes por cobranças indevidas referente a uma dívida já prescrita desde 2007. Desse modo, solicitou indenização por danos morais por ter seu nome inscrito, indevidamente, no cadastro positivo.

Cobrança administrativa 

Ao analisar o caso, a julgadora relatou que quando a dívida já estiver prescrita ela poderá ser cobrada pelas vias administrativas, não podendo ser objeto de negativação, de cobrança judicial ou ser feita de forma abusiva, vexatória ou de forma a violar o sossego do consumidor. No entanto, a juíza constatou que não foi comprovado pelo homem que as cobranças realizadas causaram desconforto suficiente para caracterizar o dano moral.

“Noto que a parte autora não provou que as cobranças realizadas pelas demandas ultrapassaram os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco que foram ultrajantes ou insistentes de forma tal, a ponto de causar-lhe um desconforto que seja motivo para lastrear o pleito indenizatório.”

Ademais, a magistrada asseverou que o homem não comprovou que deixou de obter créditos por conta da inscrição no cadastro positivo. 

“Entendo que as cobranças efetivadas por parte da acionada, por si só, não lesionam direitos da personalidade, não servindo o simples fato aduzido na inicial como passível de danos morais, até mesmo, porque não houve indevida negativação dos dados da parte autora.”

Para a juíza, o dano moral, à luz da CF/88, é a agressão à dignidade da pessoa humana, de modo que, para configurá-lo, não basta qualquer contrariedade.

“A descrição fática constante da exordial não chegou a ferir qualquer direito de personalidade, não é, pois, possível o reconhecimento da ocorrência de dano moral e, consequentemente, de direito à indenização por esses prejuízos”, concluiu a magistrada.

O caso contou com a atuação do escritório Parada Advogados.

______

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Inclusão de nome no Serasa Limpa Nome não gera dano moral

10/8/2021
Migalhas Quentes

Banco indenizará por negativação indevida

15/2/2021
Migalhas de Peso

CPF negativado - O que fazer diante da inscrição do seu nome

22/1/2021

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024