Plano de saúde pagará R$ 20 mil a mulher que teve doula impedida de participar do parto. A decisão é do juiz de Direito Alexandre Semedo de Oliveira, de Franca/SP, o qual entendeu que a negativa da operadora violou os direitos de consumidora da beneficária.
- Doula: Assistente de parto, sem necessariamente formação médica, que acompanha a gestante durante o período da gestação até os primeiros meses após o parto, com foco no bem-estar da mulher. Cabe a ela proporcionar informação, acolhimento, apoio físico e emocional às mulheres durante a gravidez, o parto e o pós-parto.
De acordo com os autos, diante da flexibilização das restrições impostas pela covid-19, a gestante solicitou a liberação de seu marido e de sua doula - contratada pela própria beneficiária - durante o parto, mas o pedido foi negado sob o argumento de que apenas uma pessoa de escolha da gestante, seu marido ou a doula, poderia acompanhá-la. Discorre que a restrição imposta foi incabível, motivo pelo qual solicitou indenização pelos danos morais sofridos.
Ao analisar o caso, o magistrado sustentou que a falha da prestação do serviço atinge a própria administradora, que ofertou algo ao consumidor sem ter condições de garantir que os serviços ofertados seriam efetivamente prestados.
“Repita-se que o pleito da autora não era para encher seu quarto de acompanhantes, mas o de gozar de seu direito a um único acompanhante (seu esposo) sem prejuízo de ter ao seu lado uma profissional de saúde que ali estaria para ajudar a autora a um trabalho de parto humanizado. A própria ré, em sua contestação, reconheceu que doula não é acompanhante e, nesse cenário, a negativa de acesso da profissional á sala de parto requeria motivos concretos.”
Nesse sentido, o juiz condenou a empresa a indenizar a mulher na quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, uma vez que seus direitos de consumidor foram violados.
"A autora se viu privada, num dos momentos que mais marcam as vidas das mulheres, de um apoio com o qual contava e ao qual tinha direito. Não se pode, assim, circunscrever a situação a meros aborrecimentos", concluiu o magistrado.
- Processo: 1023820-93.2021.8.26.0196
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Informações: TJ/SP.