A família de uma criança autista conseguiu na Justiça que o plano de saúde custeie tratamento especializado em uma clínica indicada por eles. Ao decidir, juiz de Direito Arthur Araújo de Oliveira, da vara Cível de Assis Chateaubriand/PR, considerou que o médico é quem deve dispor sobre o tratamento mais indicado ao seu paciente. A liminar foi proferida em apenas quatro horas.
Trata-se de ação movida por uma criança, representada pela sua família, em face do plano de saúde. O autor alegou que é autista e necessita do seguinte tratamento médico:
- Psicoterapia ABA: 4 horas diárias, 5 vezes na semana (20 horas semanais);
- Fonoaudiologia ABA: 5 horas semanais (sessões 45- 60 minutos);
- Terapia ocupacional especializada em Integração Sensorial: 3 horas semanais (sessões 45-60 minutos);
- Musicoterapia: 2 horas semanais.
A família argumenta que o plano de saúde não se negou a realizar o tratamento indicado pelo médico, porém indicou profissional não habilitada para as necessidades do menor.
Por isso, requereu à Justiça que a ré forneça o tratamento em uma clínica indicada por eles, bem como o deferimento de terapia ocupacional, uma vez que o plano não possui rede credenciada que respeite a prescrição médica.
Na análise do caso, o juiz ponderou que cabe às operadoras de plano de saúde dizer quais são as doenças que estão cobertas, atendidas as determinações da lei 9.656/98, cabendo, todavia, ao médico dispor sobre qual o melhor tratamento indicado para seu paciente.
“Assim, é incontroverso nos autos a cobertura do tratamento de psicoterapia requisitado e indicado pelo médico Dr. (...), conforme se observa do documento de mov. 1.5. Outrossim, verifica-se a recomendação do referido profissional das referidas especialidades para o tratamento, sejam especialistas nas áreas.”
Ante o exposto, determinou que a ré custeie o tratamento conforme solicitado pelo autor.
O escritório Monteiro Lucena Advogados atua na causa.
- Processo: 0000028-31.2022.8.16.0048
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