O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, suspendeu ordem de reintegração de posse de um prédio situado na rua Augusta, no centro de SP, ocupado por mais de 40 pessoas e ao menos 35 crianças em condições de vulnerabilidade socioeconômica. Ele concedeu medida liminar na Rcl 51.298.
A reclamação foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão do TJ/SP que manteve a ordem de reintegração decretada em 1ª instância, mas recomendou que as famílias fossem encaminhadas ao abrigo que estivesse disponível no município, sob o argumento de que sua permanência no imóvel inacabado representaria riscos às suas vidas.
Suspensão na pandemia
Ao deferir a liminar, o ministro lembrou que o STF, na ADPF 828, estendeu até 31/3/22 os efeitos da decisão que suspendeu despejos e desocupações em imóveis urbanos e rurais, em razão da pandemia da covid-19.
Com relação às ocupações ocorridas após 20/3/20 (início da vigência do estado de calamidade pública), como é o caso dos autos, o relator explicou que a decisão do Supremo não impede que o poder público aja para inibir sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou lhes seja assegurada outra forma de moradia adequada.
Ausência de plano
No caso, segundo Lewandowski, embora tenha reconhecido que a remoção das pessoas devesse resguardar seus direitos fundamentais, o TJ/SP somente faz uma recomendação de encaminhamento das famílias para abrigo que estiver disponível. A decisão questionada não deu solução garantidora de direitos à moradia digna, à saúde e à vida de pessoas em situação de vulnerabilidade, o que, para o relator, fere as condicionantes definidas na ADPF 828.
“Não está clara a apresentação de plano ou proposta de reserva de vagas para as pessoas e famílias em centros de acolhida, abrigos ou outra forma que assegure o direito à moradia adequada onde se possa adotar medidas para a proteção à saúde, à integridade física e à vida durante a pandemia.”
Informações
Visando subsidiar a análise de mérito, o ministro requisitou informações ao TJ/SP e oficiou o Estado de São Paulo para que informe a capacidade de assentar as famílias eventualmente desalojadas. Determinou, ainda, que a incorporadora seja citada para apresentar contestação e, ao final, que se envie os autos à PGR.
- Processo: ADPF 828 e Rcl 51.298