Empresa farmacêutica não pagará adicional de insalubridade a propagandista vendedor. Assim entendeu a 2º turma do TST ao considerar que as visitas a consultórios médicos, clínicas, postos de saúde e hospitais para divulgar os medicamentos do laboratório não constam da lista de atividades e operações consideradas insalubres pelo ministério do Trabalho.
Trata-se de ação trabalhista em que o funcionário alega ter sido contratado para divulgar os produtos do laboratório da empresa em algumas cidades do Rio Grande do Sul. O homem sustentou que visitava, com frequência, hospitais para fazer propaganda dos medicamentos e ficava exposto ao contato com pessoas doentes.
O TRT da 4ª região manteve a sentença que condenou o laboratório farmacêutico ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao homem, com base na conclusão do laudo pericial de que o trabalhador estava sujeito a contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas nas visitas aos ambientes hospitalares.
Na avaliação do TRT, a atividade era insalubre, com classificação prevista no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do ministério do Trabalho e Previdência Social.
Classificação da atividade
No TST, a relatora do recurso feito pelo laboratório, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a atividade de propagandista-vendedor de produtos farmacêuticos não pode ser considerada insalubre em razão das visitas a hospitais.
Segundo a ministra, para que o vendedor tivesse direito ao adicional de insalubridade, o serviço em ambientes hospitalares deveria fazer parte da relação oficial de atividades consideradas insalubres pela Norma Regulamentadora 15, conforme prevê a súmula 448 do TST em seu inciso I: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo ministério do Trabalho".
Por fim, Mallmann concluiu que a atividade do propagandista vendedor de medicamentos não é considerada insalubre.
A decisão foi unânime.
- Processo: 326-83.2013.5.04.0028
Leia o acórdão.
Informações: TST.