O ministro do STF, Ricardo Lewandowski, determinou, nesta sexta-feira, 31, a suspensão do ato do Ministério da Educação que proibia a exigência do comprovante da vacinação contra a Covid-19 em universidades e institutos federais, como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais. A decisão veio a partir de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo do PSB.
O ministro evidenciou, dentre outras indicações, que a política pública relativa à vacinação deve tomar por base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes.
“Nunca é demais recordar que a saúde, segundo a Constituição Federal, é um direito de todos e um dever irrenunciável do Estado brasileiro, garantido mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. [...] Compete à União assumir a coordenação das atividades do setor, incumbindo-lhe, em especial, executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária.”
Ainda, o magistrado alegou autonomia por parte das instituições para decisões que prezam por assegurar direito à saúde. “As instituições de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação.”
Por fim, ponderou que o STF tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização dos direitos à saúde, à educação e à autonomia universitária, “não se afigurando possível transigir um milímetro sequer no tocante à defesa de tais preceitos fundamentais, sob pena de incorrer-se em inaceitável retrocesso civilizatório.”
O escritório Carneiros e Dipp Advogados patrocina a causa.
Para Rafael Carneiro, sócio fundador do escritório, “o direito à educação não pode representar um risco para quem o exerce. A decisão do ministro Lewandowski prestigia a segurança e a saúde da coletividade e, mais diretamente, de estudantes, professores e servidores. Ao mesmo tempo, preserva a autonomia universitária. O entendimento está em linha com decisões recentes do STF que atestam a importância do combate à pandemia seguindo as recomendações científicas.”
- Processo: ADPF 756
Veja a íntegra da decisão.