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TJ/RJ anula questão que não estava em bibliografia de edital

Após a decisão, o candidato ao cargo de soldado da PM no Estado do RJ retornou ao concurso e conseguiu ser aprovado e nomeado.

29/12/2021

Candidato ao cargo de soldado da PM no Estado do RJ poderá retornar ao concurso e ter a sua redação corrigida. A decisão é da 3ª câmara Cível do TJ/RJ ao anular questão que não estava prevista nos livros indicados na bibliografia do edital, nem na maioria dos livros especializados. 

TJ/RJ anula questão que não estava em bibliografia do edital.(Imagem: Unsplash)

O caso trata de concurso público para a admissão ao curso de formação de Soldado da PM do RJ. Um homem buscou a Justiça para anular a questão nº 23 da prova objetiva (disciplina de história e caderno de questões) que, segundo ele, está “eivada de ilegalidade”, já que o conteúdo não estava previsto na bibliografia indicada no edital.

Na Justiça, o candidato aduziu que, com a anulação da questão nº 23 da prova objetiva, ele parte autora poderá retornar ao certame e ter a sua redação corrigida.

O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Desta decisão, o candidato recorreu ao TJ/RJ, insistindo na anulação da questão nº 23.

Anulação

Ao analisar o caso, o desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, relator, concedeu a pontuação da questão nº 23 da prova e determinou a correção da prova de redação do candidato.

“Com a anulação da questão nº 23, o apelante obtém 20 pontos, e em tese, acertou metade das questões, o que lhe garante a correção da prova de redação.”

O relator observou que, de fato, o conteúdo da questão 23 “não se encontra previsto na bibliografia indicada nem na maioria dos livros especializados, o que justifica a anulação da questão de História”, frisou.

O magistrado ainda asseverou que não se trata de um concurso para selecionar professores de História nas universidades públicas do país, mas sim, para ingresso na PM do Estado do Rio de Janeiro, “o que revela a inadequação entre o meio e o fim, isto é, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”.

O entendimento do relator foi seguido pelo colegiado por unanimidade.

Atuaram no caso os advogados João Bosco Won Held Gonçalves De Freitas Filho e Juliana Sant’Ana Guimarães Moura, do núcleo de Direito Público do escritório João Bosco Filho Advogados.

De acordo com a defesa, a demanda transitou em julgado. O candidato teve aprovação nas demais etapas do concurso público e foi convocado.

Leia a decisão.

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