Banco não será resposabilizado por fraude de boletos falsos gerados por terceiros. A decisão do juiz de Direito Fernando Luiz Batalha Navajas, da vara do JECCrim de Itaquaquecetuba/SP, que entendeu que a empresa bancária disponibiliza ao público em geral a abertura de contas, não havendo como ele controlar as tratativas entre particulares.
Trata-se de ação de indenização em que um homem e uma mulher alegam terem sido vítimas do golpe do boleto falso. Os consumidores alegam que ao acessar o site do banco para gerar boleto referente ao financiamento de seu automóvel foram redirecionados para um número de telefone em que foram atendidos por uma pessoa que se apresentou como funcionária da empresa e solicitou dados para pagamento do documento.
Dias depois foram notificados pelo banco sobre o atraso no pagamento do boleto, momento em que verificaram a fraude ocorrida. Desse modo, pediram reparação por danos morais.
Ao analisar o caso, Navajas ressaltou que os autores não apresentaram qualquer prova que demonstrasse os fatos narrados.
“Não apresentaram qualquer reprodução de tela de portal/sítio eletrônico ou aplicativo para os quais tenham ido para a obtenção do boleto em questão com indicação da mensagem de inoperância temporária e direcionamento para número de aplicativo de conversa, bem como reprodução de tela de aparelho de telefonia celular ou conta de telefone fixo que demonstrasse o contato com o réu (...) no telefone fornecido no próprio sítio eletrônico.”
Além disso, o magistrado confirmou que o banco não tem responsabilidade sobre a fraude do boleto, “na medida que se trata de banco comercial, que disponibiliza ao público em geral a abertura de contas, não havendo como ele controlar as tratativas entre particulares para saber se alguma delas é usada para fins ilícitos, até mesmo porque não participa destas negociações”.
Por fim, o magistrado entendeu que o banco não deve ser responsabilizado pela fraude e negou os pedidos dos consumidores.
O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa do banco.
- Processo: 1000909-35.2021.8.26.0278
Leia a liminar.
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