A Unimed deverá restabelecer plano de saúde de idosa após cancelamento sem notificação. A consumidora estava inadimplente três meses, mas não foi comunicada que o plano seria cancelado. Decisão é do juiz de Direito Eduardo Isamu Sugino, do Foro Plantão de São José dos Campos/SP.
A consumidora alegou que seu contrato de seguro saúde com a operadora foi rescindido por iniciativa da empresa, sem qualquer notificação, em razão de débito atinente às mensalidade de outubro, novembro e dezembro, que não teriam sido pagas em decorrência da crise provocada pela pandemia.
Acrescentou ser idosa e portadora de diversas patologias, pelo que requer a concessão da tutela de urgência, consistente no imediato restabelecimento do contrato.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a consumidora contribuiu regularmente com as mensalidades por mais de 28 anos e há verossimilhança nas alegações, porquanto quitou os meses de agosto e setembro, só não procedendo de igual forma em outubro, novembro e dezembro em virtude do cancelamento unilateral pela prestadora sem a necessária notificação.
“Presente o periculum in mora, visto que se trata de paciente idosa com diagnóstico de moléstia diverticular do cólon esquerdo e síndrome do intestino irritável, podendo ter agravamento do quadro de saúde caso permaneça desprovida de convênio médico.”
Para o juiz, inexiste o risco de irreversibilidade da medida, pois eventuais valores pagos a menor, poderão ser cobrados em ação autônoma.
Assim, deferiu a tutela para determinar que a operadora restabeleça a cobertura do seguro saúde, conforme o contido no contrato rescindido, sob pena de multa.
O advogado Paulo Cesar Rodrigues Zanusso atua no caso.
- Processo: 1000047-17.2021.8.26.0617
Veja a decisão.