Se todo empregado, com carteira de trabalho assinada, fica feliz com um dinheiro extra no final de ano, os créditos devem ir para a lei 4.090/62, que cria o famoso e aguardado 13º salário.
Elaborada em meio a grandes turbulências e transformações do final da década de 50, a gratificação de Natal obrigatória para os celetistas é mais uma das conquistas históricas no campo trabalhista, comparável ao salário-mínimo, às férias remuneradas e ao FGTS.
Como ela surgiu?
No Brasil, o 13º salário foi proposto em 1959, pelo deputado Aarão Steinbrunch. De acordo com o então parlamentar, a gratificação natalina era uma praxe seguida por quase todas as empresas.
Para o político, não era justo que a medida não valesse para todos. Nas palavras dele: "a gratificação natalina é uma praxe seguida por quase todas as empresas, não sendo justo que a medida não se generalize ao ponto de ser obrigatória para todos".
Aarão Steinbrunch, então, propôs o PL 440/59 que foi aprovado graças a força que os sindicatos estavam ganhando à época. As agremiações pressionaram a aprovação do projeto, por meio de abaixo-assinados, passeatas, piquetes e greves.
(Clique na imagem para ver a íntegra do PL)
O que era projeto virou lei em julho de 1962 com a assinatura do presidente João Goulart: nascia, assim, a lei 4.090/62, que garantia a todo empregado o direito a uma gratificação de fim de ano equivalente a 1/12 avos do salário de dezembro para cada mês trabalhado.
Período para pagamento
O 13º salário é uma gratificação salarial extra que deve ser paga em duas parcelas equivalentes a um mês de trabalho, com o vencimento da primeira até o dia 30 de novembro, e a segunda até 20 de dezembro.
O benefício é direcionado ao empregado com carteira assinada, a aposentados, a pensionistas e a servidores.
Como calcular o 13º salário? O cálculo dessa gratificação deve ter por base o salário bruto devido no último mês do ano corrente, sem deduções ou adiantamentos, ou, em casos de dispensa do trabalhador, é o mês do acerto da rescisão contratual.
Cláusula pétrea?
Com mais de 50 anos, o benefício ainda é questionado, se pode, ou não, ser considerado como cláusula pétrea - e, dessa forma, imutável - da CF/88. O 13º salário não está previsto no famoso art. 5º da Constituição - aquele que trata das garantias e direitos individuais - mas no artigo 7º, sobre os direitos sociais.
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;"
Alguns doutrinadores explicam que os direitos e garantias individuais não se restringem apenas ao art. 5º, mas estendem-se por todo o texto constitucional. Esse ponto de vista, então, coloca o 13º salário como cláusula pétrea, pois trata de direitos sociais.
Quem compartilha desse posicionamento é Jair Bolsonaro. Em 2018, o presidente publicou um tweet reprovando quem critica o 13º. Na rede do passarinho, ele disse o seguinte:
Apesar de muitos reconhecerem o 13º como cláusula pétrea, o tema não é unâmime e, até o momento, o STF não se posicionou especificamente sobre a questão.
Pejotização
E no meio do debate sobre os direitos dos trabalhadores, não podemos esquecer da "pejotização”, nome do fenômeno sobre o crescimento de contratações de pessoas com CNPJ em vez de CLT. Surge, então, a dúvida: o PJ faz, ou não, jus ao recebimento do 13º salário?
A resposta é não. O prestador de serviço não possui vínculo empregatício com a contratante, logo, pode prestar serviços em várias empresas, pois é contratado para realizar um trabalho específico, com prazo estabelecido em contrato, podendo, até mesmo, contratar ou subcontratar pessoas.
O trabalhador pejetotizado não tem os direitos do empregado comum contratado com a carteira assinada, como férias + 1/3, vale-transporte, FGTS e, em caso de demissão, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego e, muito menos, o 13°salário.
Entretanto, caso reconhecida a relação de emprego, a empresa deve pagar tudo o que era devido ao funcionário, principalmente o 13º, além de poder ficar caracterizado crime de frustração à legislação trabalhista (art. 203 do CP).