Por unanimidade, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da resolução 500/20, do Conama, que havia revogado três resoluções do órgão que tratam de licenciamento de empreendimentos de irrigação, dos parâmetros de Áreas de Preservação Permanente (APPs) de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno, e dos parâmetros, definições e limites de APPs. Assim, a vigência e eficácia das normas foi restaurada.
A decisão se deu, em sessão virtual, no julgamento das ADPFs 747 e 749, ajuizadas, respectivamente, pelo PT e pela Rede Sustentabilidade. Anteriormente, o plenário já havia referendado medidas liminares concedidas pela relatora das ações, ministra Rosa Weber, para suspender os efeitos da norma.
Em seu voto no mérito, a relatora reafirmou os fundamentos para a concessão das cautelares. A resolução 284/01 dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação potencialmente causadores de modificações ambientais. Para a ministra Rosa Weber, a revogação dessa norma sinalizava para a dispensa de licenciamento para empreendimentos de irrigação, mesmo quando potencialmente causadores de modificações ambientais significativas.
Segundo S. Exa., a medida configura descumprimento, pelo Poder Público, do seu dever de atuar no sentido de preservar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico dos ecossistemas, previsto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, para a relatora, a situação evidencia "graves e imediatos riscos para a preservação dos recursos hídricos, em prejuízo da qualidade de vida das presentes e futuras gerações."
Reservatórios artificiais
A resolução 302/02 trata dos parâmetros, definições e limites de APPs de reservatórios artificiais e institui a elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno. Com relação a esse ponto, a ministra afirmou que, embora haja necessidade de ajustes na resolução diante do Novo Código Florestal (lei 12.651/12), a revogação da norma operacional conduz "a intoleráveis anomia e descontrole regulatório, situação incompatível com a ordem constitucional em matéria de proteção adequada do meio ambiente”.
Áreas de proteção
Por sua vez, a resolução 303/02 estabelece parâmetros, definições e limites de APPs. De acordo com a relatora, a sua revogação foi um “verdadeiro retrocesso relativamente à satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio ambiente”.
A ministra Rosa Weber reforçou que a revogação das três resoluções agravou a situação de inadimplência do Brasil para com suas obrigações constitucionais e convencionais de proteção adequada e efetiva do meio ambiente. Segundo S. Exa., o Código Florestal não impede que as autoridades administrativas ambientais, mediante avaliação técnica, prevejam critérios mais protetivos. “O que não se pode é proteger de forma insuficiente ou sonegar completamente o dever de proteção.”
Queima de resíduos
A ADPF 747 foi julgada integralmente procedente pelo plenário. Já a ADPF 749 foi acolhida parcialmente, pois, em seu voto, a relatora negou pedido de invalidação da resolução 499/20, que regulamenta a queima de resíduos sólidos em fornos rotativos para produção de clínquer (componente presente na composição do cimento). Na sua avaliação, a norma atende a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com as obrigações previstas na Constituição da República e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (lei 12.305/2010).
Informações: STF.