Migalhas Quentes

Ministro do TST reconhece licitude de terceirização

O ministro relembrou decisões do STF que estabeleceram que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

15/12/2021

O ministro Luiz José Dezena da Silva, do TST, reconheceu a licitude de terceirização em litígio trabalhista que envolve um banco, uma empresa de call center e um trabalhador. O ministro relembrou julgamentos do STF que estabeleceram que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais.

Carteira de trabalho e previdência social. Ministério do Trabalho e Emprego.(Imagem: Gabriel Cabral | Folhapress)

A controvérsia trabalhista envolve um banco, uma empresa de call center e um trabalhador sobre terceirização das atividades. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego com o banco, sob o fundamento de que a terceirização de atividade-fim implica reconhecimento de vínculo empregatício.

Desta decisão, a empresa de call center interpôs recursos defendendo a licitude da terceirização e que, sendo a verdadeira empregadora do trabalhador, não poderiam ter sido deferidos direitos normativos da categoria bancária.

Em resumo, para a empresa, se o trabalhador não era bancário, não faz jus aos haveres trabalhistas deferidos com base na aplicação das normas coletivas inerentes à referida categoria profissional.

Jurisprudência

Em decisão monocrática, o ministro Luiz José Dezena da Silva, relator do caso, deu razão à empresa de call center a fim de reconhecer a licitude da terceirização.

O ministro relembrou dois julgamentos do STF:

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/199.

Por fim, o ministro considerou que o entendimento da Corte Regional contraria a súmula 331, III do TST. Nesse sentido, os pedidos da reclamação trabalhista foram julgados improcedentes.

A empresa foi defendida pelos advogados Daniel Battipaglia Sgai Rafael Ferreira Gontijo, da banca Coelho & Morello Advogados Associados.

Leia a decisão.

____

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Terceirização irrestrita: Efeitos da decisão do STF

5/9/2018
Migalhas Quentes

STF julga constitucional terceirização de atividade-fim

30/8/2018

Notícias Mais Lidas

Veja áreas que mais remuneram advogados segundo pesquisa da OAB/SP

15/8/2024

Advogado é agredido por PMs; Justiça manda devolver fiança

15/8/2024

Pais terão IR penhorado por publicação de filhos ligando Moraes ao PCC

15/8/2024

CNJ implementa modelo-padrão de ementas para decisões judiciais

14/8/2024

Justiça determina interdição de santuário dedicado a Lúcifer no RS

14/8/2024

Artigos Mais Lidos

A doação em vida não resolve o problema: O aumento do ITCMD na reforma tributária

15/8/2024

ITCMD: Postergar planejamento sucessório pode sair caro por causa da reforma tributária

15/8/2024

Quando o advogado deve dizer “não”?

15/8/2024

Por que as buscas e apreensões extrajudiciais ainda não saíram do papel?

14/8/2024

Invalidade da cláusula non cedendo em face da Lei das Duplicatas

16/8/2024