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STJ absolve desembargador acusado de lesão corporal contra vizinha

Após afastar a prescrição, Corte Especial acolheu pedido de absolvição do Ministério Público por considerar a falta de provas.

15/12/2021

A Corte Especial do STJ absolveu o desembargador Luís Cesar de Paula Espíndola, do TJ/PR, denunciado por lesão corporal contra uma dona de casa, sua vizinha. O magistrado já havia sido denunciado em outra oportunidade por agressão a sua mãe e irmã. Os ministros, no entanto, acolheram pedido de absolvição do MP em função de a vítima e de outras pessoas não terem ido depor e não ter provas suficientes para a pretensão punitiva.

Desembargador foi denunciado por agressão corporal a uma vizinha.(Imagem: TJ/PR)

Trata-se de ação contra desembargador do TJ/PR, réu por ter, em 14 de maio de 2016, agredido fisicamente com um soco uma dona de casa, causando-lhe lesões corporais, depois que ela que reclamou do despejo, pelo magistrado, de entulho em um terreno próximo à sua residência.

A denúncia foi recebida pela Corte Especial em 29/11/2017. O crime imputado ao réu não tem relação com o desempenho das funções de desembargador. O processamento do feito se justificava antes de o STF julgar a questão, pois, até então, se entendia pacificamente que o exercício atual de um dos cargos que geram a prerrogativa, por si só, determinava a competência da Corte Especial para o processamento da ação penal oferecida em face da autoridade.

Luís Cesar de Paula Espíndola já tinha sido denunciado em outra oportunidade acusado de violência doméstica contra as irmãs e a mãe. Segundo os autos, a briga familiar ocorreu enquanto os irmãos discutiam sobre os cuidados a serem dispensados aos pais; em meio a briga, com socos, Espíndola teria atingido a mãe, de mais de 80 anos.

Prescrição - Absolvição

Na sessão desta quarta, a representante do MP, Lindôra Araújo, em função da vítima e de outras pessoas não terem ido depor, solicitou a absolvição do magistrado.

“Apesar de ter conseguido a perícia, fui obrigada, infelizmente, a pedir a absolvição. A denúncia foi oferecida em 2007 e, durante todos esses anos, não conseguimos ninguém para depor sobre os fatos. Não restou ao MP outra saída, por falta de provas.”

Além disso, a representante do parquet ressaltou que houve a prescrição do caso em 12 de novembro deste ano.

Para o relator, ministro Benedito Gonçalves, entre a data do recebimento da denúncia (29/11/2017) e o julgamento dos embargos (21/3/2018), ocasião em que a decisão e recebimento da denúncia, passou a ser dotada de completa aptidão para produzir efeito.

Assim, afastou a prescrição, considerando como marco interruptivo a data da publicação do acordão que recebeu a denúncia ou a decisão que tornou definitiva a decisão com embargos julgados, uma vez que não transcorreu o prazo superiora a quatro anos.

A Corte, por maioria, seguiu o voto pela não prescrição, ficando vencidos os ministros Luís Felipe Salomão e Mauro Campbell.

Acolhendo o MP, o relator rejeitou a pretensão punitiva, com a consequente absolvição do acusado. A decisão foi unânime.

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