O plenário do TSE aprovou por unanimidade, durante sessão administrativa, a resolução que regulamentará as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta previstos na lei 9.504/97 e que serão aplicadas nas eleições de 2022. O texto da nova resolução tem como base, entre outros, pontos que constam da lei 14.208/21, que instituiu as federações de partidos.
Entre os aspectos que se destacam na norma que será aplicada ao pleito eleitoral do ano que vem, está a prorrogação dos prazos para a apresentação das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta durante o período eleitoral, especialmente os decorrentes da indisponibilidade do PJe. Além disso, está prevista a possibilidade de juntada de arquivo contendo áudio, imagem e/ou vídeo da propaganda que eventualmente seja impugnada, justificada por estar no contexto das provas a serem trazidas ao processo pelo representante da ação.
Segundo o relator da instrução, ministro Edson Fachin, as ações propostas foram frutos de discussões apresentadas por meio de audiência pública, no mês passado, que contaram com sugestões apresentadas por TREs, entidades da sociedade civil e cidadãs e cidadãos que contribuíram com a formulação da atualização do regramento eleitoral.
“Ressalto que as sugestões em muito contribuíram para o aprimoramento da minuta. Alguns dos temas apresentados foram objeto de análise na primeira fase dos trabalhos. As principais alterações estão citadas e justificadas.”
Conteúdo digital e boca de urna
A norma prevê também que, se houver determinação para a remoção de conteúdo em ambiente de internet, a ordem judicial deverá fixar prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL (endereço eletrônico), para averiguação. Os provedores de aplicação ou de conteúdo poderão ser oficiados para cumprir determinações judiciais.
Fica estipulado também que as representações que forem identificadas por derramamento de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição poderão ser ajuizadas até 48 horas após a data do pleito.
Direito de resposta
A partir da escolha de candidatas e candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação, atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais.
Citação judicial
Por meio da resolução, também fica estabelecido que, até o dia 20 de julho do ano da eleição, as emissoras de rádio e televisão e os demais veículos de comunicação – inclusive provedores de aplicações de internet – deverão, independentemente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral dados da empresa, com endereços, incluindo o número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas. Por meio desses endereços, os veículos receberão ofícios, intimações ou citações e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação judicial.
- Processo: Instr 0600745-58
Informações: TSE.