Viajante que foi impedida de embarcar por não ter apresentado a autorização de viagem do filho menor devidamente apostilada, conforme previsto na Convenção de Haia, não será indenizada pela Latam. Decisão é do juiz de Direito Fabio Fresca, da 4ª vara Cível de SP.
A autora ingressou com ação em face da companhia aérea após ter sido foi impedida de embarcar por não ter apresentado a autorização de viagem do filho menor devidamente apostilada, conforme prevista na Convenção de Haia. Alegou, ainda, que as bagagens que haviam sido despachadas foram devolvidas somente três dias depois, o que teria lhe causado danos.
A Latam, por sua vez, afirmou se tratar de culpa exclusiva da consumidora que não apresentou documento necessário para o embarque, conforme expressamente informado em seu site. Com relação às bagagens, ressaltou que estas foram devolvidas dentro do prazo legal regulamentado pela ANAC, não havendo, portanto, o dever de indenizar.
O magistrado, além de destacar a prevalência da Convenção de Montreal em relação ao CDC para este caso, julgou improcedente a ação.
Segundo o juiz, a própria autora confessou na inicial que a autorização de viagem do seu filho menor não passou pelo apostilamento previsto na Convenção de Haia, e que o extravio temporário das bagagens ocorreu pelo fato de a companhia aérea não ter tido tempo hábil para a retirada das malas sem que afetasse a regular decolagem da aeronave.
Além disso, frisou que as bagagens foram devolvidas dentro do prazo regulamentado pela ANAC.
Assim, afastou qualquer responsabilidade da Latam pelos fatos narrados e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios.
O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atua no caso.
- Processo: 1015313-43.2021.8.26.0003
Leia a sentença.
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