O STF decidirá se indenização em caso de desapropriação é ou não compatível com o regime de precatórios. O RE tem relatoria do ministro Luís Roberto Barroso e começou a ser julgado em plenário virtual, onde recebeu oito votos com três diferentes posicionamentos, mas o julgamento foi suspenso por vista do ministro Alexandre de Moraes.
Entenda o caso
O município de Juiz de Fora/MG propôs ação de desapropriação por utilidade pública contra particular proprietário do bem. Para obter posse imediata, o Estado fez depósito judicial de quantia que achava ser devida, mas que após apuração no processo, descobriu ser inferior à metade do valor do bem.
A decisão de 1º grau, inicialmente, determinou que a diferença entre o valor do depósito inicial e o valor determinado pela sentença fosse complementada mediante mero depósito judicial, e não pela via do precatório. Todavia, após embargos de declaração, o juízo monocrático voltou atrás e reconheceu a necessidade de se observar o regime de precatórios, previsto no art. 100 da CF/88.
O TJ/MG manteve a decisão, motivo pelo qual foi interposto o recurso extraordinário 922.144.
O recurso consiste em saber se a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final deve ser paga mediante depósito judicial ou pela via do precatório.
Voto do relator
O ministro Luís Roberto Barroso (relator), deu provimento ao recurso para que o complemento da indenização seja pago por depósito judicial direito nos casos em que o Poder Público não esteja em dia com os precatórios.
O relator discorreu em seu voto que o modelo vigente de indenização pela desapropriação por utilidade pública é potencialmente injusto com o particular pois:
- ele perde a posse do seu bem no início do processo, mediante depósito muitas vezes dissociado do correto valor de mercado;
- a ação de desapropriação tem longa tramitação, visto que impõe a realização de perícia judicial e quase sempre envolve inúmeros recursos e incidentes processuais;
- após o trânsito em julgado, o pagamento do quantum indenizatório se dá por precatório judicial, cujo prazo de quitação é usualmente descumprido pelos entes públicos.
Ademais, Barroso afirma que a sistemática atual também é ruim para o Estado, uma vez que a desapropriação ocorre em certa época com certos governantes, todavia, no pagamento definitivo o governante é outro.
Por fim, o ministro lembrou que a jurisprudência da Corte entende que a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final deve ser paga por precatório. Este entendimento está em vigor há décadas e o impacto financeiro da mudança jurisprudencial nas contas públicas é significativo, em momento de graves restrições orçamentárias pelas quais passam os entes federativos.
"Se o prazo constitucional para pagamento dos precatórios é respeitado pelo ente expropriante, é possível aceitar (ainda que sem concordar) a jurisprudência segundo a qual não há violação à natureza prévia da indenização. O expropriado receberá o montante no prazo de um ano ou, no máximo, um ano e meio após o trânsito em julgado, período considerado razoável pela Constituição para a quitação do débito do Poder Público. De modo diverso, se o expropriante está em mora com a quitação de precatórios, a tendência é que o pagamento somente ocorra muitos anos – e talvez décadas – após o trânsito em julgado. Trata-se, portanto, de um desvirtuamento da natureza prévia da indenização.”
Para o relator, o Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. Desse modo, propôs a seguinte tese:
“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.
Ademais, Barroso votou para limitar a eficácia temporal da decisão para que as teses nela estabelecidas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão desde julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do relator.
- Leia o voto do relator
Voto divergente - Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente, no qual negou provimento ao RE por entender que o valor indenizatório fixado em ação de desapropriação deve ocorrer por meio de precatório, salvo nos caso de desapropriação por descumprimento da função social.
Para o magistrado, a presente Corte vetou a possibilidade de execução provisória da obrigação de pagar dívida vencida, ainda que através de complemento positivo, o qual consiste na determinação de pagamento de valores vencidos para pagamento na via administrativa, antes do trânsito em julgado, tendo em vista a estrita observância do regime de precatório/RPV contido no art. 100 da CF/88.
Desse modo, para o ministro a relação à obrigação de pagar reconhecida judicialmente por sentença judicial, é imprescindível a observância do art. 100 da CF/88, inclusive quando se observa que o depósito prévio foi realizado abaixo do valor de mercado.
O ministro propôs a seguinte tese para fins de repercussão geral:
“O pagamento da complementação do depósito prévio ou do valor indenizatório fixado em ação de desapropriação ocorrerá por meio de precatório, salvo nos casos de desapropriação por descumprimento da função social (que será pago por meio de títulos da dívida pública ou agrária, a depender de o imóvel ser urbano ou rural)”
A divergência foi seguida pelos ministros Dias Toffoli e Nunes Marques.
- Leia o voto do ministro Gilmar Mendes.
Voto divergente - Edson Fachin
Inaugurando uma terceira corrente, o ministro Edson Fachin também divergiu do relator, entendendo que não deve ser aplicado o regime de precatório em nenhuma hipótese.
Para o ministro, o gravame para o particular, sem dúvida, é desproporcional, na medida em que se vê privado da propriedade e também da possibilidade de compensação prévia.
Por fim, proferiu voto dando provimento ao RE para que a indenização, ao final do processo de desapropriação, seja feita sempre mediante depósito judicial.
O ministro propôs a seguinte tese:
"No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial, que é compatível com a Constituição, sem submissão ao regime de precatório, previsto no art. 100, CRFB."
Fachin também votou por modular os efeitos, para que a tese seja aplicada somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial.
As ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber acompanharam o voto divergente do ministro.
- Leia o voto do ministro Edson Fachin.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
- Processo: RE 922.144