Supermercado foi condenado por deixar trabalhador no “limbo” após alta previdenciária do INSS. A juíza do Trabalho Mariângela Fonseca, da 1ª vara do Trabalho de Marília/SP, considerou que a empresa em momento algum ofereceu posto de trabalho compatível com as limitações do empregado, limitando-se a recusar o seu retorno ao trabalho.
O caso
Na inicial, o autor contou que sofreu grave acidente decorrente de queda em altura e que após a alta previdenciária pelo INSS, o médico da empresa entendeu pela impossibilidade de seu retorno ao posto de trabalho, ao argumento de que estava inapto.
A partir de então, segundo o trabalhador, ele permaneceu afastado do trabalho e sem a percepção dos seus vencimentos.
O autor ressaltou que mesmo após ser notificada por escrito a fornecer posto de trabalho condizente com a sua condição pessoal, a empresa permaneceu inerte. Postulou, assim, o pagamento dos salários e reflexos do período de limbo trabalhista, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com o pagamento dos consectários legais desta modalidade de extinção contratual.
“Limbo”
Na análise do caso, a juíza ponderou que não pode o empregado ser submetido a uma situação de completa insegurança jurídica como a que se apresentou nos autos, permanecendo com seu vínculo de emprego vigente, sem trabalho, sem receber salários e sem receber auxílio-doença do INSS.
“O fato do reclamante perceber da Previdência Social auxílio-acidente previdenciário apenas demonstra que o trabalhador apresenta sequelas que reduziram sua capacidade laborativa e não exime o empregador do pagamento dos salários”, escreveu na sentença.
Com efeito, a magistrada acolheu o pedido para condenar a empresa a pagar os salários relativos a 8/4/17 até 31/8/20, data da extinção contratual. Além disso, entendeu que ficou caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento dos consectários legais.
A banca Calanca Sociedade de Advogados atua na causa.
O caso tramita sob segredo de justiça.
- Processo: 0010853-29.2020.5.15.0033
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