DACON – Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
A Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 387, publicada em 22/01/2004, instituiu o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON, criado para apurar a Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo, instituída pela Lei nº 10.637/02 e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) não-cumulativa, instituída pela Lei nº 10.833/03.
Como regra, todas as pessoas jurídicas estão obrigadas a apresentar o DACON, com exceção daquelas que não estejam sujeitas à não-cumulatividade, quais sejam:
- bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada abertas e fechadas;
- pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários (nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997) e financeiros (observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional);
- operadoras de planos de assistência à saúde;
- empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância e de transporte de valores;
- pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
- pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
- pessoas jurídicas imunes a impostos;
- órgãos públicos, autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, bem como as fundações de ensino e pesquisa, cuja criação tenha sido autorizada por lei, nos termos do art. 61 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988; e
- sociedades cooperativas.
O prazo para a apresentação do DACON encerra-se no último dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência, sendo que, em relação ao ano-calendário de 2003, o DACON deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de março de 2004.
A obrigação da entrega do DACON é do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, que deverá preenchê-lo e enviá-lo através de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal em seu site na internet (www.receita.fazenda.gov.br).
A Instrução Normativa prevê a aplicação das seguintes multas no caso de irregularidades verificadas quanto à entrega do DACON:
- Pela ausência de entrega ou entrega fora do prazo: multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário de atraso;
- Omissão de informações ou apresentação de informações inexatas ou incompletas – multa de 5% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, quanto às informações omitidas, inexatas ou incompletas (sendo de R$ 100,00 o limite mínimo da multa).
A omissão de informações ou a prestação de informações inexatas no DACON, além de ensejar a imposição de multa, pode ainda ensejar a aplicação de regime especial de fiscalização, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.430/96, além de configurar crime contra a ordem tributária, passível de punição nos termos da Lei nº 8.137/90.
Ressalte-se, por fim, que a Instrução Normativa nº 387/04 revogou expressamente a Instrução Normativa nº 365/03, que havia instituído o Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo (DAPIS), que tinha como prazo de entrega o último dia útil do mês de janeiro de 2004. Dessa forma, com a criação do DACON, não estão mais obrigados a entregar o extinto DAPIS, em 30/01/2004, os contribuintes que se sujeitaram à incidência do PIS não-cumulativo no ano-calendário de 2003.
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* Texto preparado pelas advogadas Catarina Rodrigues e Camilla Pardini, do escritório Demarest e Almeida Advogados
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