Migalhas Quentes

Lei da Mediação

Contribuição do IBDFAM ao projeto de Lei da Mediação

3/2/2004

 

Contribuição do IBDFAM ao projeto de Lei da Mediação

Versão Consensuada (19/09/03)

 

O IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família - tem promovido o estudo da mediação, a partir do modelo europeu, por ser o mais próximo à cultura brasileira, valendo-se de fundamentos oriundos do direito comparado, com ênfase nas experiências jurídicas da França.

 

Tendo em vista as características da cultura brasileira, estes estudos fundamentam-se em discriminações criteriosas entre os equivalentes jurisdicionais - mediação, conciliação e arbitragem – exaltando-lhes a linguagem própria e as estruturas lógicas específicas, norteadas pelos princípios da filosofia da discussão, de Habermas .

 

Analisando a versão consensuada do Projeto de Lei da Mediação, de autoria da Deputada Zulaiê Cobra Ribeiro, e do Anteprojeto de Lei do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Escola Nacional da Magistratura, o IBDFAM vem trazer a sua contribuição para aperfeiçoamento do texto, sugerindo o quanto se segue:

 

CONSIDERANDO que a conciliação é um equivalente jurisdicional de alta tradição no Direito brasileiro, que pode ser definida como uma reorganização lógica, no tocante aos direitos que cada parte acredita ter, polarizando-os, eliminando os pontos incontroversos, para delimitar o conflito, e, com técnicas adequadas, em que o conciliador visa corrigir as percepções recíprocas, aproximando as partes em um espaço concreto;

 

CONSIDERANDO que neste equivalente jurisdicional o conciliador intervém com sugestões, alerta sobre as possibilidades de perdas recíprocas das partes, sempre conduzidas pelo jargão popular sistematizado pela expressão “melhor um mau acordo que uma boa demanda”; o que, em suma, submetidas à conciliação, as partes admitem perder menos num acordo, que num suposto sentenciamento desfavorável, fundamentado na relação ganhador-perdedor;

 

CONSIDERANDO que na conciliação há a negação do conflito, pois, o objetivo a que se propõem as partes é a celebração do acordo como uma forma de liberação daquele constrangimento oriundo da litigiosidade, e, para tanto, assumem compromisso mútuo, resultando em obrigatoriedade de um acordo nesse equivalente jurisdicional, orientado pelo princípio da autonomia da vontade dos litigantes;

 

CONCLUI-SE que a primorosa tecnicidade dada ao texto final do projeto consensuado tem conteúdo de linguagem binária. Esta linguagem constitui-se de uma única alternativa, regida pela conjunção ou, caracterizada pela lógica do terceiro excluído – procedente ou improcedente, culpado ou inocente.

 

A proposta consensuada pretende inserir o instituto da mediação no ordenamento jurídico pátrio por meio do sistema de direito processual, recepcionando, por exemplo, os princípios de produção de provas, a presença de advogado nas sessões de mediação etc. Portanto, trata-se de linguagem binária.

 

Desta fundamentação teórica, a única alteração proposta pelo IBDFAM é relativa ao nome outorgado ao projeto, que deverá passar a ser o seguinte: PROJETO DE LEI DA CONCILIAÇÃO.

 

No tocante à mediação, fundamenta-se teoricamente na linguagem ternária, regida pela conjunção e em lugar de ou, comportando infinitas alternativas para uma determinada situação, de acordo com os recursos pessoais dos litigantes e do mediador. Trata-se da dinâmica da intersubjetividade, visando ao exercício da humanização do acesso à justiça. A linguagem ternária representa a concretude da filosofia da discussão ( Habermas), em que tudo se constrói pela comunicação, pela necessidade do diálogo, pela humanidade, enfim, pela ética da discussão.

 

Portanto, o IBDFAM propõe a construção de um novo projeto de lei da mediação orientado pela linguagem ternária, para que alcance a eficácia almejada para aperfeiçoamento do acesso à justiça.

 

Belo Horizonte, 30 de setembro de 2003

 

Águida Arruda Barbosa

Diretora da Comissão de Mediação

IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família

 

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