O partido Solidariedade ajuizou no STF ação visando o reconhecimento da possibilidade de extinção da pena privativa de liberdade já cumprida, mesmo em caso de inadimplência da pena de multa. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator.
Com a redação dada pela lei anticrime (lei 13.964/19), o artigo 51 do Código Penal fixa que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Segundo o partido, a atual jurisprudência nos tribunais brasileiros condiciona a declaração de extinção do cumprimento da pena ao pagamento da multa quando as sanções são aplicadas cumulativamente. A seu ver, essa interpretação do dispositivo do Código Penal viola frontalmente os princípios da individualização da pena, da vedação da pena perpétua e, sobretudo, da legalidade.
A legenda sustenta que é expressamente proibido submeter o condenado ao cumprimento de pena por tempo superior ao fixado na sentença e que a natureza jurídica da multa tem caráter de pena, sendo, portanto, completamente distinta e independente da pena privativa de liberdade.
Esse entendimento, segundo argumenta, foi reafirmado pelo STF no julgamento da ADIn 3.150, em que a Corte garantiu ao Ministério Público a legitimidade para executar multas em condenações penais exatamente por terem natureza de sanção penal.
Decisão do STJ
A 3ª seção do STJ já fixou entendimento acerca do tema. O colegiado definiu que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Com a decisão, o condenado que comprovar que não pode pagar a multa, terá extinta a punibilidade quando tiver cumprido a pena restritiva de liberdade.
- Processo: ADIn 7.032