A 6ª turma do TRT da 1ª região anulou auto de infração de empresa de ônibus que havia sido multada por não preencher o percentual mínimo de funcionários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (art. 93 da lei 8.213/91). Corte entendeu que a empresa comprovou nos autos os esforços para contratação de pessoas com deficiência por meio de anúncios em jornais.
A empresa de ônibus afirma que foi multada pela União após não preencher as vagas destinadas a trabalhadores com deficiência ou reabilitados. Em 1º grau, a operadora de ônibus teve pedido de nulidade do auto de infração negado, motivo pelo qual recorreu da decisão.
Em recurso, a empresa alegou nulidade do ato administrativo com fundamento no fato de que os motoristas de coletivo foram computados no cálculo de empregados abrangidos pela cota, todavia, afirma que isso não deveria ocorrer, dada a incompatibilidade da função de motorista com condições especiais de saúde.
Ademais, sustenta que pela ausência de candidatos para a preenchimento das vagas não pôde alcançar o percentual dela exigido, o que implica condição alheia à sua própria vontade.
A União contestou dizendo que a penalidade administrativa decorre do regular exercício da atividade de fiscalização e, ainda, não teria sido comprovado nos autos que empresa adotou providências efetivas no sentido de cumprir o que dispõe a lei.
Empenho da empresa
O entendimento firmado pelo colegiado seguiu o voto da desembargadora Núria de Andrade Peris. Segundo a magistrada, a empresa comprovou nos autos os esforços para contratação de pessoas com deficiência por meio de anúncios em jornais, além de que os motoristas de coletivos não devem integrar a base de cálculo da cota em comento.
"E não vejo sentido em que os motoristas de coletivo formem a base de cálculo se a pessoa com deficiência contratada for exercer, por exemplo, função administrativa. Nesse caso, a base de cálculo deverá ser formada apenas por profissionais que atuem nessas funções."
Por fim, os desembargadores, decidiram pela anulação do auto de infração imposto a empresa e a exclusão dos motoristas de ônibus da base de cálculo da cota.
O escritório Aline Perdigão Advogados atua na causa.
- Processo: 0100488-47.2020.5.01.0021
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