O desembargador José Eduardo Marcondes Machado, da 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP, cassou liminar que obrigava o município de Indaiatuba a fornecer medicamentos de alto custo a paciente idosa diagnosticada com LMA – leucemia mielóide aguda.
O magistrado determinou, ainda, que a autora providencie seu cadastramento imediato no CACON - Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia ou UNACON - Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia de sua preferência.
O caso
À Justiça, a idosa alegou ser acometida de leucemia mielóide aguda, o que levou seu médico a prescrever medicações de controle (Venetoclax 100mg e Vidaza 100mg), remédios estes de alto custo. Segundo a autora, inexistem outras medicações que substituam com a mesma eficácia este tratamento, estando ela impedida de fazer uso da quimioterapia convencional.
Em 1º grau, o juízo de origem deferiu a liminar e determinou que o município de Indaiatuba forneça os remédios. Desta decisão, houve interposição de agravo de instrumento.
O ente municipal sustentou:
i) que a decisão impôs o cumprimento de obrigação vultosa, capaz de prejudicar as receitas públicas, porquanto o valor total do tratamento, referente ao período de 6 meses, é de aproximadamente R$ 413.800;
ii) que o município não é o ente competente para o fornecimento do medicamento; a obrigação, no caso, seria dos centros de alta complexidade em oncologia CACON ou UNACON;
iii) que a agravante é acompanhada pela Unicamp desde 2011, a impor que sejam os medicamentos fornecidos pelo Estado.
Na análise do caso, o desembargador pontuou que ficou comprovada a imprescindibilidade do tratamento almejado e a incapacidade financeira da autora.
“Contudo, cuidando-se de medicamento oncológico para tratamento de neoplasia no ovário de alto custo, deve ser seguida a orientação desta Colenda 10ª Câmara de Direito Público, com determinação de cadastramento da agravada no CACON ou UNACON de sua preferência, sob a pena de suspensão do fornecimento.”
Na avaliação do magistrado, não há como arredar as consequências práticas da decisão e o impacto financeiro que seria causado pela imposição ao ente municipal do custeio do tratamento médico para o período de 6 meses, com valor aproximado de R$ 413.800, quando o município aparentemente dispõe de saldo no valor de R$ 179.379,53 para as demandas de medicamentos até o final do exercício.
“A agravante poderia ter direcionado a demanda contra qualquer dos entes federados; optou, no entanto, por aforar o pedido apenas contra o Município, situação fática que implica análise do resultado que eventual acolhimento de sua pretensão causará aos cofres da municipalidade.”
Assim sendo, suspendeu a liminar e determinou que a idosa providencie seu imediato cadastramento no CACON ou UNACON de sua preferência.
Inconformado, o advogado Marcelo Inoue, que representa a autora, disse que houve a interposição de agravo interno cível, já que não haveria nenhum liame entre a decisão proferida e a doença da requerente. “Não se trata de diagnóstico de câncer no ovário, mas sim de diagnóstico de leucemia mielóide aguda”, afirmou.
- Processo: 2265371-58.2021.8.26.0000
Leia a decisão.