Nesta quarta-feira, 1º, o plenário do STF retomou o julgamento acerca da constitucionalidade, ou não, do novo marco legal do saneamento básico (lei 14.026/20). Os ministros estão decidindo em conjunto quatro ações.
O julgamento teve início na semana passada, com o voto do ministro Fux (relator). O presidente da Corte votou por julgar constitucional a norma impugnada.
Durante a sessão plenária os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes proferiram voto seguindo o entendimento do relator. O julgamento foi encerrado nesta tarde e continuará amanhã, iniciado pelo voto de Edson Fachin.
- Novo marco legal do saneamento básico: constitucional
"Onde não há saneamento, não há saúde", disse o ministro Luiz Fux em seu voto na última semana. O relator destacou que os números de saneamento básico no Brasil são preocupantes: mais de 35 milhões de brasileiros não têm acesso à água tratada.
De acordo com o ministro, a norma estabelece vários requisitos legais compatíveis a Constituição tais como (i) o alcance de índices mínimos; (ii) a operação adequada à manutenção de empreendimentos; (iii) a observância das normas de referência para regulação da prestação de serviços públicos de saneamento; (iv) fornecimento de atualizações atualizadas, dentre outros.
O presidente da Corte destacou que, ao contrário do que alegado por alguns da Tribuna, a lei 14.026/20 manteve, sim, a autonomia municipal e a sua harmonização com arranjos federativos de contratação.
Luiz Fux asseverou que o novo marco do saneamento básico não pretende impor a um único município todos os custos de transação envolvidos com contratos de concessão, "a novel legislação fornece dois arranjos federativos de contratação voltados unicamente ao setor de saneamento". Por fim, o presidente da Corte julgou improcedentes as ações para validar o novo marco de saneamento básico.
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira com o voto do ministro Nunes Marques, que acompanhou o entendimento do relator Fux.
Em seguida houve voto do ministro Alexandre de Moraes que seguiu o presente entendimento de constitucionalidade da norma. Para Moraes, não houve usurpação de competência dos municípios, mas sim uma necessária junção de esforços para que houvesse uma legislação que pudesse do geral ao específico estabelecer o novo modelo de saneamento básico.
- Entenda a nova norma
A lei 14.026/20 atualizou o marco legal do saneamento básico para:
- atribuir à Agência Nacional de Águas competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento;
- alterar as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico;
- aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no país;
- tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
- estender seu âmbito de aplicação às microrregiões;
- autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.
Após a edição da lei, a Aesbe - Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento e vários partidos políticos (PCdoB, Psol, PSB, PT, PDT) acionaram o STF contra as alterações da nova norma.
Os autores defendem que que não compete à Agência Nacional de Águas o planejamento, a gestão e a fiscalização dos serviços de saneamento, que são titularizados pelos municípios brasileiros e geridos, em boa parte, por meio de contratos administrativos com as companhias estaduais de saneamento básico.
Para os partidos, a criação de novas competências implicaria prejuízo para as competências já desempenhadas por seu quadro de pessoal, que não detém conhecimento técnico para as novas atribuições.
Ademais, os signatários das ações ressaltam que a legislação pode criar um monopólio do setor privado nos serviços essenciais de acesso à água e ao esgotamento sanitário.
A norma, segundo as legendas, também atenta contra o pacto federativo, ao concentrar unilateralmente na União prerrogativas regulatórias que, conforme interpretação do Supremo em julgados sobre saneamento básico, são exercidas pelos municípios brasileiros.
Em agosto do ano passado, o ministro Luiz Fux manteve os efeitos da norma. Naquela decisão, o presidente do STF não verificou perigo da demora ou plausibilidade do direito que justifiquem a concessão de liminar por decisão individual.