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Presidente do TRF-1 suspende liminar e autoriza eleições da OAB/RR

A decisão atendeu o Conselho Federal da OAB e a OAB/RR.

1/12/2021

O presidente do TRF da 1ª região, desembargador Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, suspendeu liminar proferida pelo juiz Federal Helder Girão Barreto e autorizou a realização das eleições da OAB Roraima. A decisão atendeu o Conselho Federal da OAB e a OAB/RR.

Na decisão, o magistrado salientou que, com a decisão de suspensão das eleições da seccional, inicialmente marcadas para terça-feira, 30, e sua remarcação para data mais próxima, não inferior a cinco dias úteis, o juiz acabou interferindo no curso do procedimento eleitoral, em prejuízo da segurança jurídica que deve permear a realização do pleito.

(Imagem: OAB/RR)

Na decisão, o desembargador Ítalo Fioravanti foi enfático ao afirmar que não se pode ignorar que, por decisão da 3ª câmara do Conselho Federal da OAB, a chapa "Somos + OAB" poderia participar normalmente das eleições, pois a decisão que cassou o registro da chapa havia sido tempestivamente suspensa.

“Ao cumprir a delegação que foi expressamente conferida pela mencionada lei Federal, o Conselho Federal da OAB, no exercício de seu poder regulamentar, editou o regulamento geral e o provimento 146/11 estabelecendo que expressamente as hipóteses de perda do registro de chapa, por força de abuso de poder político, econômico e de meios de comunicação, o que restou devidamente aplicado pela seccional da OAB/RR.”

O magistrado destacou o asseverado pelos requerentes de que a decisão vergastada evidenciou dedução e ordem contrária à própria lei, que em momento algum excluiu do poder regulamentar da OAB sua competência para dispor sobre as suas eleições e, em decorrência disso, fixar que pode delas participar ou não.

"Não se apresenta, assim, com a licença de posicionamento diverso, como juridicamente admissível ao Poder Judiciário que, como regra geral, ao exercitar o controle jurisdicional dos atos administrativos, possa interferir decisivamente na sua formulação e/ou execução, quando inexistentes seguros elementos de convicção aptos a configurar a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato questionado."

Diante disso, deferiu o postulado pelos requerentes.

Veja a decisão.

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