A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve decisão que extinguiu, sem julgamento de mérito, mandado de segurança preventivo proposto por uma rede de farmácias que buscava blindar-se contra eventual ação fiscalizatória de órgão municipal de saúde sobre medicamentos manipulados em que utiliza ativos derivados da cannabis sativa (maconha) em sua preparação.
A empresa sustentou a tese de que estaria ante a iminência de ato fiscalizador da Vigilância Sanitária Municipal baseado em normativa que entende ilegal – a resolução da Diretoria Colegiada (RDC 327) da Agência Nacional da Vigilância Sanitária. Nela, constam restrições ao uso medicinal do princípio ativo da cannabis na fabricação ou manipulação de remédios. Neste contexto é que buscou amparo judicial para obstar tal ação.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, foi direto ao ponto para garantir que razão não assiste aos apelantes. Para tanto, explicou, seria necessária a efetiva demonstração do justo receio de violação a direito líquido e certo.
“Não basta a mera suposição ou o simples temor em abstrato, fazendo-se imprescindível a comprovação da existência de atos preparatórios ou indícios razoáveis que demonstrem que o ultraje ao direito, embora ainda não praticado, logo o será.”
Prova maior disso, prosseguiu, está no considerável lapso decorrido desde a publicação da referida normativa, em 2019, e a impetração da presente ação, neste ano de 2021, a corroborar a tese da inexistência do risco de lesão iminente.
A jurisprudência do TJ/SC é clara:
“Não pode a parte, sem fazer nenhuma referência a uma situação concreta que tenha lhe atingido, pretender impor ao Poder Público uma determinada interpretação sobre um cenário que conjecture.”
A decisão foi unânime.
- Processo: 5046892-32.2021.8.24.0023
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Informações: TJ/SC.