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2ª turma do STF derruba bloqueio de bens de Lula

Os ministros entenderam que manter o bloqueio fere decisão do STF que reconheceu a incompetência de Curitiba para julgar os processos contra Lula na Lava Jato.

26/11/2021

Em plenário virtual, a 2ª turma do STF derrubou ordem do juízo de Curitiba que manteve bloqueio de bens do ex-presidente Lula. Por maioria, os ministros entenderam que a manutenção do bloqueio de bens vai contra o que o plenário do STF decidiu no HC 193.726 - processo no qual o plenário declarou a incompetência da vara de Curitiba para julgar Lula no âmbito da Lava Jato.

2ª turma do STF derruba bloqueio de bens de Lula (Imagem: Léo Caldas | Folhapess)

Lula acionou o STF contra decisão proferida pelo juízo da 13ª vara Federal Criminal de Curitiba/PR que manteve o bloqueio de bens do ex-presidente. No Supremo, Lula citou o julgamento do HC 193.726, em que o ministro Edson Fachin reconheceu a incompetência de Curitiba para julgá-lo no âmbito da Lava Jato. Tal decisão foi posteriormente ratificada pelo plenário em abril deste ano. 

Ricardo Lewandowski votou por julgar procedentes os pedidos de Lula. O ministro observou que, após a decisão do STF reconhecendo a incompetência da vara de Curitiba, o magistrado daquele juízo insistiu em manter a constrição judicial dos bens do ex-presidente, em vez de cumprir a decisão da Corte para remeter os autos à SJ/DF.

Para Lewandowski, a autoridade reclamada, ao manter o bloqueio dos bens de Lula, sob o frágil argumento de que a declaração de nulidade teria atingido apenas os atos decisórios proferidos no bojo das mencionadas ações penais, “descumpriu flagrantemente a decisão desta Suprema Corte apontada na exordial”.

O ministro asseverou que a obrigação do juízo de Curitiba era remeter os referidos processos, “sem maiores delongas ou tergiversações”, ao Juízo declarado competente pelo Supremo, a saber: o da Seção Judiciária do Distrito Federal.

“[à SJ/DF] caberá decidir sobre o destino das ações principais e dos processos acessórios, inclusive e especialmente acerca dos pedidos neles formulados, declinando, se assim entender, da competência para apreciá-los ou compartilhar o seu conteúdo, mediante fornecimento de chaves e senhas, caso abriguem informações que interessem a outras ações penais em andamento na Seção Judiciária de Curitiba.”

Por fim, Ricardo Lewandowski concluiu que se o juízo de Curitiba foi declarado incompetente para processar e julgar as ações penais em tela, “não poderia ela emitir mais qualquer juízo de valor a respeito delas, inclusive acerca da manutenção do bloqueio dos ativos do reclamante”.

Seguiram este entendimento os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.

Edson Fachin, relator, negou os pedidos do ex-presidente. Para o ministro, a manutenção do bloqueio de bens de Lula não representa descumprimento da decisão do Supremo, pois tem apenas caráter instrumental das medidas assecuratórias decretadas em desfavor do ex-presidente, “cuja necessidade deve ser revista, se for o caso, pela autoridade judicial declarada competente, diante da inexistência de provimento jurisdicional terminativo em relação às ações penais subjacentes”.

Leia o voto de Fachin.

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