Em hipótese de suspeita de litigância predatória, é cabível a determinação, pelo juiz, da juntada da procuração original nos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Assim entendeu a 3ª câmara Cível do TJ/MA ao manter sentença de extinção ante descumprimento da exigência.
O caso envolve banco e consumidor e dispõe sobre descontos de empréstimo consignado. No caso, o juízo determinou a juntada de procuração original, por considerar exigência necessária no caso de indício de fraude. Em 1º grau, não regularizada a situação como determinado em despacho, foi proferida sentença de extinção.
Ao julgar a apelação, o colegiado observou que, em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 38 do CPC/73 (art. 105 do CPC/ 15). Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, "razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
O apelo foi desprovido, e mantida a sentença de extinção.
O escritório Parada Advogados atua pela instituição bancária.
- Processo: 0805289-22.2020.8.10.0034
Veja a ementa.
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