Exclusão de curso universitário de catálogo de instituição de ensino, sem informação adequada e prévia e adoção de providências viáveis para que o aluno prossiga nos estudos configura abuso de direito. Assim entendeu a 20ª câmara Cível do TJ/MG ao condenar instituição a pagar R$ 10 mil de indenização a aluno prejudicado, bem como devolver mensalidades pagas.
O estudante ingressou com ação buscando reparação após a extinção de seu curso, Formação Pedagógica em Física. No primeiro semestre de 2020, o estudante optou por não realizar a matrícula, solicitando trancamento, mas manifestou tratar-se de afastamento temporário e que permanecia a vontade de concluir a graduação. À época, ele foi informado de que se ele não renovou a matrícula, não havia necessidade de trancamento, podendo retornar no período de rematrícula. Mas, ao solicitá-la no segundo semestre, foi informado da descontinuidade do curso.
Para o colegiado, em caso de rescisão da prestação de serviços educacionais, o agente responde objetivamente pelos danos causados à vítima.
"Malgrado a extinção do curso constitua procedimento legalmente admitido, a instituição educacional deve informar previamente os discentes e ofertar alternativa viável para continuidade da formação superior.”
Pelo exposto, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, bem como determinou a devolução dos valores pagos a título de mensalidade nos três semestres cursados.
O escritório Filipe Oliveira Advocacia representa o autor.
- Processo: 5021080-50.2020.8.13.0145
Veja a decisão.
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