Migalhas Quentes

Divulgação de dispensa a terceiros em primeira mão gera indenização

Ex-gerente soube da demissão após ser questionada por outros colaboradores.

28/11/2021

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de serviços corporativos pague indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por ter divulgado a dispensa de gerente, em primeira mão, para outros empregados. A decisão é da 10ª turma do TRT da 3ª região, que manteve a sentença do juízo da 3ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG.

Ex-gerente será indenizada por divulgação de dispensa para terceiros em primeira mão(Imagem: Free Images)

Ao examinar o caso, a desembargadora relatora, Taísa Maria Macena de Lima, verificou que a situação provada nos autos, apesar da tese da ex-empregada, não aponta para um cenário complexo de assédio moral. Mas ela reconheceu que a antiga empregadora foi além de seu direito potestativo, na ocasião da dispensa da reclamante, conforme a fundamentação da sentença e o depoimento de testemunhas.

Ficou provado por testemunhas que o setor de RH deu publicidade da dispensa da gerente para terceiros não interessados, sem fazer comunicação com a ex-empregada, tampouco com o seu superior imediato.

“A autora ocupava cargo hierárquico elevado, no caso gerente, e, por isso, ordinariamente, o que se pressupõe é que as decisões sejam conhecidas por ela antes dos subordinados, especialmente em se tratando de demissão.”

Em depoimento, o preposto da reclamada afirmou “que a gerente ficou sabendo que seria demitida após ser questionada por outros colaboradores, subordinados”. O preposto afirmou, porém, que desconhecia os motivos de outras pessoas saberem antecipadamente da dispensa.

Indenização 

A julgadora ressaltou que a jurisprudência tem sido fonte segura de fixação de patamares razoáveis, sem transformar tais pedidos indenizatórios em um negócio lucrativo para partes e advogados. “Há que levar em conta o contexto, notadamente, probatório, de cada caso em concreto.”

Para a desembargadora, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para o ofensor.

“O valor da indenização por danos morais há de ser arbitrado por um juízo de equidade, levando-se em consideração alguns critérios, tais como a extensão da lesão, o grau de culpa do ofensor, o bem jurídico tutelado e a situação econômica das partes.”

A relatora ressaltou que o valor indenizatório fixado foi superior ao último salário registrado da trabalhadora:

“Não havendo dúvidas de que serve de alerta para que a empregadora adote medidas preventivas que possam garantir a integridade física e mental dos trabalhadores, minorando os riscos inerentes ao trabalho, especialmente quando do rompimento do vínculo empregatício.”

Assim, concluiu-se que o patamar arbitrado pelo juízo de origem encontra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias fáticas do caso em exame, mostrando-se suficiente para compensar o dano sofrido pela trabalhadora, não havendo que se falar em ofensas ao artigo 223-G da CLT. Por isso, foi negado provimento ao recurso da gerente que pedia a majoração da indenização.

O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.

Informações: TST.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TST mantém indenização a trabalhador dispensado por telefone

15/10/2021
Migalhas Quentes

Professora dispensada no WhatsApp não será indenizada por danos morais

31/8/2021
Migalhas Quentes

Pedido de demissão pelo WhatsApp afasta dever de pagamento rescisório de empresa

13/3/2020

Notícias Mais Lidas

Juiz que se recusou a soprar bafômetro consegue anular suspensão de CNH

14/11/2024

TJ/PR mantém extinção de execução por prescrição intercorrente

14/11/2024

Gkay pagará R$ 300 mil após danificar imóvel de luxo em SP

14/11/2024

TRFs: Lula nomeia duas mulheres e um homem ao cargo de desembargador

14/11/2024

Lula nomeia novos juízes para TREs de GO, RR, RS e RN

14/11/2024

Artigos Mais Lidos

Transição no Saneamento: Do monopólio ao oligopólio e o papel dos órgãos de controle

14/11/2024

Análise das modalidades de aumento do capital social: Conceitos e aplicações

14/11/2024

A nova resolução do CFM e os desafios da atuação dos profissionais de saúde

14/11/2024

Decisão do STJ abre caminho para regularização de imóveis comerciais no Distrito Federal

14/11/2024

Eficiência e celeridade: Como a produção antecipada de provas contribui para a resolução de conflitos

14/11/2024