Por ordem do ministro Luís Roberto Barroso, do STF, estão suspensos dispositivos da portaria 620/21, do ministério do Trabalho e Previdência, que proíbem a demissão de trabalhador não vacinado sob o argumento de tal dispensa ser discriminatória.
A decisão do ministro, no entanto, não atinge pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a covid-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica.
Proteção para os empregados
A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da portaria 620/21, do ministério do Trabalho e Previdência. A norma considera prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos e a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação do documento.
A portaria autoriza, ainda, os empregadores a oferecer testagem periódica que comprove a não contaminação pela covid-19, ficando os trabalhadores, nesse caso, obrigados à realização do teste ou à apresentação de cartão de vacinação.
Existe outra ação sobre o mesmo objeto no Supremo. O PSB, o PT, o Solidariedade e o Partido Novo argumentam que, embora a dispensa por justa causa seja medida drástica em relação ao trabalhador que se recusa a vacinar, a decisão é adequada para proteger os demais empregados, os clientes que transitam no estabelecimento empresarial e a própria sociedade.
Falta de vacinação interfere na saúde de terceiros
Ao analisar o caso, Luís Roberto Barroso, relator, deferiu a cautelar para suspender os dispositivos da portaria que proíbem a demissão por ausência de comprovante de vacinação.
Em seu voto, o ministro asseverou que é dever do empregador assegurar a todos os empregados um meio ambiente de trabalho seguro, com base em medidas adequadas de saúde, higiene e segurança. “Do mesmo modo, os empregados têm direito a um meio ambiente laboral saudável e o dever de respeitar o poder de direção do empregador, sob pena, no último caso, de despedida por justa causa”, disse.
Luís Roberto Barroso rechaçou a ideia de a dispensa por justa causa ser discriminatória nesta situação: “não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”.
Para o ministro, esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. “A falta de vacinação interfere”, completou.
Na decisão, o ministro chamou atenção para o fato de que a portaria não dispõe em considerações relevantes sobre a matéria ou leva em conta as condições econômicas da empresa, o número de empregados ou a estrutura de que dispõe, “para avaliar se é suportável não apenas custear tais exames, mas igualmente controlar seus prazos de validade e regularidade”, disse.
“Diante do exposto, defiro a cautelar para suspender os dispositivos impugnados, com ressalva quanto às pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra COVID-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica.”
Segundo os advogados Rafael Carneiro e Márlon Reis (Carneiros e Dipp Advogados), que assinam a ação do PSB em conjunto, "a liminar do Ministro Barroso reforça a orientação do Supremo Tribunal Federal de que todas as medidas estatais adotadas durante a pandemia devem estar guiadas por critérios técnicos, com respaldo nas autoridades sanitárias. Além disso, ao afastar a inconstitucional portaria do Ministério do Trabalho, a decisão liminar preserva um ambiente de trabalho seguro para todos e estimula a vacinação da população".
Leia a decisão.