O juiz de Direito João Felipe Nunes Ferreira Mourão, do Juizado Especial da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, julgou procedente ação de motorista de trânsito que havia sido condenado em processo administrativo na penalidade de suspensão de seu direito de dirigir por acúmulo de pontos após ser pego na lei seca.
O motorista havia sido autuado após se recusar a fazer o teste do bafômetro. Por conta disso, passou a responder a processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, que culminou na penalidade de suspensão por um ano.
Na ação, o motorista alegou ocorrência da prescrição intercorrente com relação à pretensão estatal em puni-lo em razão de suposto acúmulo de pontos decorrentes de infrações de trânsito acima do montante total admitido pelo Código de Trânsito, tendo em vista que o julgamento do recurso interposto ao Cetran teria demorado mais de 3 anos.
Na sentença, o juiz reconheceu a prescrição intercorrente. Segundo o magistrado, a contagem do prazo prescricional ocorre no primeiro dia útil após o término do prazo de 30 dias dos arts. 285 e 288 do CTB, a partir de quando tem início o prazo prescricional trienal previsto no §1º, do artigo 1º, da lei 9.873/99, aplicável por força do que dispõe o artigo 33 da Resolução Contran 619/16.
No caso em questão, o juiz reconheceu o decurso do lapso temporal de 3 anos após a interposição do referido recurso sem o devido julgamento, determinando o cancelamento do referido processo administrativo e, em consequência, a penalidade aplicada.
“Assim, considerando não só o reconhecimento do réu com relação ao pleito, como também o decurso do lapso temporal de 3 anos após a interposição do referido recurso sem o devido julgamento, há que se reconhecer ter ocorrido a prescrição intercorrente, devendo assim ser cancelado o referido processo administrativo e, em consequência, a penalidade ali aplicada.”
O motorista é patrocinado pelo advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do escritório Reis Advogados.
- Processo: 0243232-75.2020.8.19.0001
Veja a sentença.