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Fux mantém decisão que proíbe voto de advogados inadimplentes

O presidente do STF considerou que a reclamação constitucional só é cabível quando houver "estrita aderência" entre a hipótese do paradigma invocado pela parte e a hipótese subjacente à decisão reclamada.

11/11/2021

Nesta quarta-feira, 10, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, negou seguimento à reclamação que questionava decisão do presidente do STJ, ministro Humberto Martins, que proibiu o voto de advogados inadimplentes nas eleições da OAB, que acontecem a partir da próxima semana.

O ministro considerou que a reclamação constitucional só é cabível quando houver "estrita aderência" entre a hipótese do paradigma invocado pela parte e a hipótese subjacente à decisão reclamada.

Ministro Luiz Fux.(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

Entenda

No último dia 3/11, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, derrubou decisão que permitiu o voto de advogados inadimplentes nas eleições da OAB. O ministro ressaltou que a decisão contraria entendimento já pacificado na jurisprudência do STJ de que a vinculação da participação do processo eleitoral ao adimplemento das anuidades da OAB é legítima.

Desta decisão, uma chapa que concorre às eleições em Goiás e um advogado protocolaram reclamação no STF. Eles alegam:

(i) usurpação da competência da presidência do STF, por ser a matéria de natureza constitucional;

(ii) violação à autoridade da decisão proferida pelo plenário do Supremo no julgamento do RE 647.885, tema 732 da sistemática da repercussão geral. Neste caso, a Corte decidiu que é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

O primeiro argumento justificou o envio dos autos da relatora Rosa Weber para Luiz Fux, que assentou que não se vislumbra usurpação da competência da presidência do STF pela decisão reclamada, tendo em vista que esta se limitou a apreciar a questão nos limites de suas conformações infraconstitucionais, mormente o artigo da lei 8.906/94.

“Quanto à segunda alegação manejada, há de se ressaltar que, em virtude de seu caráter excepcional, a utilização da via processual da reclamação só terá lugar quando houver correspondência perfeita entre a hipótese fática modelo do paradigma invocado e a hipótese subjacente à decisão reclamada, além de confronto na aplicação do direito.”

Segundo Fux, em que pese a argumentação formulada pelos reclamantes, o caso dos autos não de adéqua perfeitamente à hipótese abarcada pelo precedente invocado como paradigma.

“Isto porque, no julgamento do RE 647.885/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal debateu especificamente a hipótese da interdição de exercício profissional em decorrência de inadimplemento da contribuição, não se debruçando sobre a questão de eventual sanção de inabilitação à participação em eleições classistas.”

Assim sendo, negou seguimento à reclamação.

Leia a decisão.

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