A 3ª turma do STJ definiu que contrato entre o Botafogo e empresa que administra direitos de imagem de atleta deve ser julgado na Justiça Estadual, e não pela Justiça Trabalhista. O colegiado observou que o contrato é firmado entre duas pessoas jurídicas, cuja natureza é Cível.
Botafogo de Futebol e Regatas discute a cobrança de valores supostamente devidos por ele a empresa decorrente de contrato de transmissão de direitos de imagem de jogador.
A empresa promoveu ação de execução de título extrajudicial, mas o Botafogo embargou, sustentando que a matéria se encontra pendente de julgamento na Justiça do Trabalho.
Em primeiro grau foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, mas a decisão foi reformada pelo TJ/RJ por entender se tratar de contrato firmado entre as duas pessoas jurídicas, cuja natureza é cível.
Em breve voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi observou que, por se tratar de duas pessoas jurídicas, foi correta a análise do TJ/RJ.
Diante disso, manteve a decisão para negar provimento ao recurso.
- Processo: REsp 1.953.586