Um casal que espera há quatro anos o recebimento de um lote adquirido em Camboriú/SP será indenizado em R$ 15 mil, por danos morais, pela construtora. A decisão é do juiz substituto Luiz Fernando Pereira de Oliveira, da 2ª vara Cível, ao observar que o argumento da pandemia da covid-19 tampouco se sustenta, pois a mora persiste desde o início de 2017.
A empresa está em mora desde 2017, prazo estipulado contratualmente para a entrega do lote adquirido. Em contestação e para justificar o expressivo lapso de tempo, a empresa alegou inocorrência de danos morais e a inexistência de atraso, uma vez que o cronograma de entrega foi retificado - entre outras justificativas, pela chegada da pandemia.
Segundo decisão do juiz, o atraso é fato incontroverso, seja por constar expressamente no contrato o dia da entrega, seja, ainda, pelo conteúdo da contestação, da qual se extrai o reconhecimento de que as obras estão "alguns anos atrasadas".
O magistrado cita ainda que o argumento da pandemia da covid-19 tampouco se sustenta, pois a mora persiste desde o início de 2017, três anos, portanto, antes da conflagração da crise sanitária.
Além da indenização por dano moral, a construtora foi condenada ao pagamento de multa moratória mensal no valor de 0,5% sobre o valor do imóvel, a contar de 1ª de janeiro de 2017, acrescido de juros de 1% e correção pelo índice da poupança. Também foi determinado que a construtora entregue o imóvel, na forma contratada, em 30 dias.
- Processo: 5004060-05.2021.8.24.0113
Informações: TJ/SC