É inconstitucional lei da Paraíba que proibiu a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do usuário, durante a pandemia da covid-19. Assim decidiu o STF, em plenário virtual, por maioria.
Para o colegiado, a norma ofende o princípio da livre iniciativa e incidiu, indistintamente, sobre contratos futuros e preexistentes.
A ação foi ajuizada em 2020 pela CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. A entidade questionou lei estadual que impede a interrupção da prestação dos serviços privados dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do usuário durante o período de calamidade pública fundada na pandemia da covid-19.
A lei paraibana prevê que, após o fim da calamidade pública, as empresas de planos de saúde, antes de interromperem o serviço em razão da inadimplência, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor, sem juros e multas. Para que tenha o direito assegurado, o usuário deve comprovar, por meio de documentação idônea, que não tem como pagar a mensalidade em decorrência de fatos ocorridos durante a pandemia, como a redução da renda mensal ou desemprego involuntário. A norma estadual proíbe ainda o reajuste anual do plano enquanto estiver em vigência o estado de calamidade pública na Paraíba.
Para a CNSEG, a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e seguros, e já há legislação federal sobre a matéria.
- Norma inconstitucional
Dias Toffoli, relator do caso, julgou procedência a ação para julgar a norma inconstitucional. O ministro asseverou que a lei ofende o princípio da livre iniciativa porque estipula cortes na receita de todas as operadoras de planos de saúde privadas e não considera as peculiaridades de cada uma, “sendo certo que há empresas do setor que possuem mais solidez para enfrentar o momento do que outras”.
Ademais, o ministro frisou que a lei também ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito na medida em que prevê a incidência de seus preceitos a contratos novos ou preexistentes, “sem fazer qualquer distinção, alterando a forma de execução das obrigações contratadas”.
“Nessa toada, concluo que a norma ora questionada, ao pretender incidir indistintamente sobre contratos futuros e preexistentes, contrariou o ato jurídico perfeito.”
O entendimento do ministro Toffoli foi acompanhado por todos os outros ministros, exceto por Luís Roberto Barroso (suspeito) e Edson Fachin, que dele divergiu.
Para Fachin, a pandemia opera um desequilíbrio fundamental “que pode ser reconstituído pela atuação legislativa estadual. Nestes termos, a proteção do consumidor se soma ao dever de proteção à saúde, autorizando o regramento específico das matérias ora sob discussão”.
- Processo: ADIn 6.538